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Administração direta e indireta, centralizada e descentralizada

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Por:   •  6/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.430 Palavras (6 Páginas)  •  1.076 Visualizações

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Administração direta e indireta, centralizada e descentralizada

02/12/2010

Administração direta e indireta, centralizada e descentralizada

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Introdução

Quando  mencionamos  “Administração”, devemos  emprestar-lhe  um  sentido amplo, além do seu significado etimológico (executar, servir, dirigir, gerir). Devemos entender, assim, como um “conjunto de atividades preponderantemente executórias  de  pessoas  jurídicas  de  Direito  Público  ou  delas  delegatárias,  gerindo  interesses coletivos, na prossecução dos fins desejados, pelo Estado”. (Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso de Direito Administrativo, p.88) Com  o  passar  do  tempo  e  o  crescente  volume  das  interações  sociais  entre  os cidadãos e o Estado, os serviços administrativos alcançaram uma demanda tal, que se tornou inevitável  a  desconcentração  e  a  descentralização  destes  serviços.  Então,  essas  obrigações foram deslocadas do centro Estatal superlotado para setores periféricos.

Para  tanto,  além  da  atuação  Estatal  direta,  na  prestação  dos  serviços,  feita  por meio  de  Órgãos,  o  Estado  também  criou  outras  pessoas  como  Entidades  ou  simplesmente transferiu a particulares o exercício de outras atividades públicas.

Estas relações serão objeto do nosso estudo a seguir.

Administração Pública Direta

Também  chamada  de  Administração  Pública  Centralizada,  existe  em  todos  os níveis  das  Esferas  do  Governo,  Federal,  Estadual,  Distrital  e  Municipal,  e  em  seus  poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. É em si, a própria Administração Pública.

Na  Administração  Pública  Direta  como  o  próprio  nome  diz,  a  atividade administrativa  é  exercida  pelo  próprio  governo  que  “atua  diretamente  por  meio  dos  seus Órgãos,  isto  é,  das  unidades  que  são  simples  repartições  interiores  de  sua  pessoa  e  que  por isto dele não se distinguem”. Celso Antônio Bandeira de Mello (2004:130)

Estes  órgãos  são  despersonalizados,  ou  seja, não  possuem  personalidade  jurídica própria,  portanto,  não  são  capazes  de  contrair  direitos  e  obrigações  por  si  próprios.  Os Órgãos  não  passam  de  simples  repartições  internas  de  retribuições,  e  necessitam  de  um representante legal (agente público) para constituir a vontade de cada um deles. Trata-se da desconcentração do  poder  na  Administração  Pública.      Onde  há  desconcentração administrativa vai haver hierarquia, entre aquele Órgão que está desconcentrando e aquele que  recebe  a  atribuição  (exemplo:  Delegacias  Regionais  da  Polícia  Federal,  Varas  Judiciais, Comissão de Constituição e Justiça).

Os  Órgãos  atuam  nos  quadros  vinculados  a  cada  uma  das  Esferas  de  Governo.  A exemplo  temos  os  Ministérios,  Órgãos  federais  ligados  à  União;  as  Secretarias  Estaduais, Órgãos  estaduais  ligados  ao  estado  membro;  e  as  Secretarias  Municipais,  Órgãos  municipais ligados à esfera municipal de poder.

Na Administração Pública Direta o Estado é ao mesmo tempo o titular e o executor do serviço público.

Administração Pública Indireta

Apenas  com  a  Administração  Pública  Direta,  o  Estado  não  seria  capaz  de administrar  todo  o  território  nacional,  tanto  pela  sua  extensão  quanto  pela  complexidade  e volume das relações sociais existentes entre o administrado (particular) e o Governo. Por isso, houve-se por bem outorgar poderes para outras estruturas (Entidades).

A Administração Pública Indireta ou Descentralizada é a atuação estatal de forma indireta  na  prestação  dos  serviços  públicos  que  se  dá  por  meio  de  outras  pessoas  jurídicas, distintas  da  própria  entidade  política.  Estas  estruturas  recebem  poderes  de  gerir  áreas  da Administração Pública por meio de outorga.

A  outorga ocorre  quando  o  Estado  cria  uma  entidade  (pessoa  jurídica)  e  a  ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública.

Nesta descentralização de  poderes não  há  vinculo  hierárquico entre  a Administração Central e as Entidades que recebem a titularidade e a execução destes poderes, portanto, as entidades não são subordinadas ao Estado. O que existe na relação entre ambas é um poder chamado de Controle com atribuições de fiscalização.

O  Controle  é  “o  poder  que  a  Administração  Central  tem  de  influir  sobre  a  pessoa descentralizada”. Assim, enquanto os poderes do hierarca são presumidos, os do controlador só  existem  quando  previstos  em  lei  e  se  manifestam  apenas  em  relação  aos  atos  nela indicados”. Celso Antônio Bandeira de Mello (2004:141)

Estas  Entidades  são  personalizadas,  portanto,  possuem  vontade  e  capacidade  de exercer direitos e contrair obrigações por si próprios.

São  elas:  Autarquias,  Empresas  Públicas,  Sociedades  de  Economia  Mista  e  Fundações Públicas.

a) Autarquia

É  a  Entidade  integrante  da  Administração  Pública  Indireta,  criada pelo  próprio governo, através de uma Lei Específica (lei ordinária que trata de um tema pré-determinado) para  exercer  uma  função  típica,  exclusiva  do  Estado.  Independem  de  registro e  são organizadas por Decreto. Tem o seu fim específico (especialidade) voltado para a coletividade.

Por  exemplo,  na  área  da  saúde,  temos  o  INSS,  na  área  da  educação,  as  Autarquias Educacionais  como  a  UFMG,  na  área  de  proteção  ambiental,  o  IBAMA, etc.  Podem  ser federais, estaduais ou municipais.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello (2004:147) as Autarquias são “pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa”. Deve-se dizer, porém que a Autarquia não tem autonomia política, ou seja, não tem poderes para inovar o ordenamento jurídico (fazer leis)

Nas Autarquias é possível ser adotado dois

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