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Análise Acórdão - Tributário - Imunidade

Por:   •  1/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  756 Palavras (4 Páginas)  •  151 Visualizações

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Direito Tributário I – 5N

Prof. Me. Daniel Earl Nelson

Gabriela da Rocha Macedo

TRABALHO SOBRE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Novo Hamburgo, 1ª de junho de 2017.

Processo: RE 470520 SP

Órgão Julgador: Primeira Turma

Partes: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, ÂNGELA PAES DE BARROS DI FRANCO E OUTRO (A/S), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, CHEFE DA SUBDIVISÃO DE IMUNIDADE E INSENÇÕES DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETÁRIA DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 - DIVULG 20-11-2013 -  PUBLIC 21-11-2013

Julgamento: 17 de Setembro de 2013

Relator: Min. DIAS TOFFOLI

O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC – requereu a isenção referente ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – alegando ser imune, pois adquiriu um terreno no qual posteriormente seria construído um imóvel para finalidade essencial de entidade.

Ocorre que, a Décima Câmara do Primeiro Tribunal da Alçada Civil do Estado de São Paulo negou provimento ao pedido, fundamentando que, em se tratando de exigência de imunidade fundamentada prematuramente, pois o prédio sequer foi construído, fazendo apenas prever a obra, não se justificaria a ação de imunidade. Ainda, que a entidade teria que aguardar a realização objetiva do seu projeto para só então evitar a ação defensiva do Poder Público.

Em face desta decisão, o SENAC interpôs, contra o acórdão da Décima Câmara do Primeiro Tribunal da Alçada Civil do Estado de São Paulo, recuso extraordinário.

Assim, o Relator Senhor Ministro Dias Toffoli acolheu o argumento do SENAC de que, no particular, tratando-se de materialidade concernente ao ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse tributo, razão pela qual deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a imunidade tributária do ITBI em relação ao imóvel. Ainda, argumentou que não está a tratar de requisitos para usufruto da imunidade, mas somente a questão de direito sobre a condicionante constitucional da vinculação às suas finalidades essenciais. Descreveu, ainda, que o presente caso apresenta a particularidade de tratar de materialidade referente ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos nas transações “inter vivos” a título oneroso (ITBI), cujo fato gerador é a transmissão jurídica do imóvel e não fatos supervenientes. Também, argumentou que no que se refere à extensão da imunidade conferida pela Constituição Federal de 1988, no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, os fundamentos já acolhidos pela Corte relativamente ao IPTU se amoldam perfeitamente ao caso concreto, no que diz com os imóveis de domínio da entidade educacional, ainda que não vinculados, no momento, ao seu propósito essencial. Por fim, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a imunidade do ITBI relativamente à aquisição do terreno objeto da impetração.

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