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Análise de Caso Concreto

Por:   •  15/11/2016  •  Relatório de pesquisa  •  560 Palavras (3 Páginas)  •  228 Visualizações

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Conforme o caso exposto, a Companhia Estadual de Águas, realizou um processo licitatório para escolher um escritório prestador de serviços advocatícios. Assim, o escritório que venceu o processo licitatório contratou um segundo escritório para que este desempenhasse os mesmos serviços advocatícios, com a justificativa de que possuíra notória especialização.

Conforme aduz o artigo 25, inciso II, da Lei de Licitações nº 8.666/93, quando o serviço prestado é de notória especialização é inexigível a Licitação, porém o artigo 13 da mesma Lei, compreende que para prestar serviços de notória especialização sem que seja necessária a licitação, deve ser comprida pessoal e diretamente os serviços do objeto do contrato.

Contudo verifica-se que não foi violada a Lei de Licitação nº 8.666/93 na execução do serviço contratado.

Em meados do ano de 2004, foi realizado pela Companhia Estadual de Água e Nono Advogados um termo aditivo que permitia substabelecer os poderes outorgados para outros advogados.

No entanto, o contrato é administrativo e não admite substabelecimento, diferenciando-se do mandato por tal razão. Logo, o termo aditivo não poderia ter sido realizado, pois não pode substabelecer sem reserva de poderes em contrato administrativo, visto que a prestação de serviços deve ser feita pessoal e diretamente pelo vencedor da licitação.

Ademais, a conduta do advogado equipara-se a abandono/desamparo por não estar dando o devido suporte (assistência) ao seu cliente, configurando-se infração disciplinar prevista no artigo 34, inciso XI do Código de Ética da OAB, o qual irá ser imputado ao advogado.

O escritório Nono Advogados ao substabelecer processos de sua responsabilidade violou o contrato licitatório, por não ter feito com reserva de poderes e como consta no caso, fica evidente que houve um lucro de R$15,00 (quinze reais) por cada processo ativo, sendo assim, fica notório o enriquecimento ilícito do advogado do escritório Nono Advogados. Portanto, houve o enriquecimento ilícito, pois o escritório Nono pactuou com a Companhia Estadual de Águas que o valor recebido mensalmente por cada processo seria de R$65,00 (sessenta e cinco reais) e, ao passar somente R$50,00 (cinquenta reais) a um terceiro contratado, lucrou R$15,00 (quinze reais) em cada processo sem praticar nenhum ato privativo dos advogados e despesas provenientes do trabalho destes.

Destarte, a sanção decorrente de tal ato é a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente por 10 (dez) anos.

A priori, todos os contratos firmados com a Administração Pública exigem que sejam feitos por procedimento licitatório e firmados intuito personae,ou seja, em razão de condições pessoais do contratado. Sendo assim, a execução do contrato deve ser levada a termo pela mesma pessoa que se obrigou perante a Administração.

Ao substabelecer os processos, o escritório infringiu a Lei de Licitação nº 8.666/93, no artigo 78, inciso VI, que veda a subcontratação, seja ela, total ou parcial do objeto de contrato.

Importa ressaltar que o contrato com característica intuito personae leva em consideração a pessoa da parte contratada, baseando-se na confiança do contratante com o contratado, onde só ele pode executar sua obrigação. O contratado foi selecionado no processo licitatório, ou seja, foi escolhido como aquele que melhor se encaixava nos requisitos proposto pela Administração Pública.

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