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Aplicabilidade Social e Eficácia jurídica das normas constitucionais

Por:   •  16/10/2015  •  Monografia  •  12.763 Palavras (52 Páginas)  •  327 Visualizações

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1        INTRODUÇÃO

Este trabalho buscará analisar a verdadeira efetividade das normas constitucionais, através do entendimento de diferentes pensadores a respeito da Constituição, da apresentação da configuração da Constituição brasileira de 1988, da diferenciação entre eficiência social e eficácia jurídica, bem como do respectivo grau de efetividade e de aplicabilidade das diferentes normas constitucionais brasileiras.

Muito embora o tema proposto, pela sua especificidade, é dos mais complexos, porquanto sobre ele se refletem questões que ultrapassam os limites do direito político, incursionando pela teoria do direito, pela hermenêutica, pela sociologia jurídica, pela ética e pela ciência política. Além do caráter estritamente técnico da eficácia e da aplicabilidade das normas constitucionais, há no horizonte do constitucionalismo contemporâneo a síndrome da crise, destacada por Luiz Roberto Barroso, quando aponta a frustração constitucional, decorrente da inflação jurídica, da insinceridade normativa e da juridicização do fato político.

Como lembra também o ilustre Paulo Bonavides, destacando a programaticidade do estado social, o conceito de Constituição, penosamente elaborado pelos constitucionalistas do Estado liberal e pelos juristas do positivismo, entrou em crise. E hoje o drama do constitucionalismo contemporâneo reside justamente no fato de desejar-se uma programaticidade jurídica e não uma programaticidade sem positividade, sem efetividade. Enfim, uma Constituição verdadeira, refletindo a concepção de vida e um sistema de valores, exprimindo os componentes espirituais de uma realidade cultural.

Quer-se também fazer uma abordagem em torno dos meios capazes de viabilizar ou ampliar a eficácia das normas previstas pela Constituição, enfocando a importância da participação popular, em especial, da sociedade civil, bem como do alargamento do controle judicial para garantir o desenvolvimento e a concretização dos direitos e deveres, princípios e valores por ela tutelados.

2        FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Ao iniciar-se um estudo sobre Eficiência ou Eficácia jurídica é preciso primeiramente entender onde se pretende chegar com a interpretação destes conceitos tão simples a primeira vista, mas tão complexos quando se aprofunda no tocante a sua interpretação.

Convém fazer uso das palavras do nobre jurista Luis Roberto Barroso, que ao estudar o assunto da efetividade e eficácia jurídica assim explica;

Sem dúvida nenhuma essa tarefa não é nada fácil, tudo porque a sociedade pensa num hoje transitivo, onde a marca do ontem aparece com uma presença indelével, em direção a um amanhã ainda indefinido, dando margem a muitas discussões e a diversas possíveis abordagens. A dificuldade de pensar em tempos de indefinição é ainda maior, pois estes tempos estão marcados pela erosão de valores, pela alteração de parâmetros de comportamento, pela decrepitude e pela inadequação das instituições aos desafios presentes, pelas mudanças socioeconômicas, pelas crises simultâneas que afetam diversos aspectos da vida organizada em sociedade, pela explosão de complexidade provocada pela emergência de modos de produção, pelas alterações profundas nos modos tradicionais de se conceber as ferramentas jurídicas para a construção de regras sociais. (1993, p.45)

Tudo isso é o que se permite afirmar nas pretensões desta reflexão não havendo qualquer desvio de enfoque com relação às armadilhas das palavras, às teorizações de retórica vazia ou aos esquematismos teorizantes incapazes de vislumbrar situações concretas de vida humana, pelo contrário, situações reais, necessidades humanas, valores em crise, situações-limite, vivência prático-operacionais do direito, aflições decorrentes de injustiças sociais, sentimentos de amargura em vida social, estão o tempo todo orientando as reflexões que se pretende desenvolver ao longo de nossas vidas. Conforme diz Castanheira Neves, apud Bittar.

[...] Pois logo reconhecemos que esta condição problemática do direito no nosso tempo não exprime senão uma dimensão da nossa própria problemática situação histórico-existencial: situação em que nós mesmos, com todos os sentidos da nossa cultura e herança constituintes, nos pomos em causa até ao limite. (2002, p.17).

É imbuído deste espírito que se pretende discutir a questão da eficácia e efetividade das normas constitucionais, observando-as sem perder de vista o estudo de sua aplicabilidade.

3        APLICABILIDADE CONSTITUCIONAL

Com efeito cumpre-se partir da análise da Aplicabilidade constitucional  analisando-a como a possibilidade de incidência da norma constitucional no caso concreto, aplicável, pois é o preceito da nossa carta maior que é capaz de produzir efeitos, e em sua quase absoluta totalidade somente efeitos jurídicos, e não eficiência ou aplicabilidade social.

Efetivamente é o judiciário que aplica a carta maior ao caso concreto, e isso é chamado de aplicabilidade constitucional, mas pergunta-se: por que tantas leis, leis que revogam leis, leis que corrigem leis, leis que complementam leis, e com o passar do tempo a aplicação prática dessas leis nunca se efetivam no caso quando da Eficiência social de tais leis.

Daqui é se inicia o estudo do tema para melhor entender-se a razão de assim o ser no sistema jurídico do nosso ordenamento. Sendo assim, cumpre entender melhor essa sistemática.

Admitem-se como normas gerais, aquelas de abrangência geral que visam manter a ordem social num todo, mas que às vezes implicam na interferência de algumas partes ou seguimentos sociais específicos.

O legislador, ao fazer leis, também aplica a constituição; O poder Executivo ao expedir decretos, aplica normas constitucionais; o administrador ou o servidor público, ao ditar atos administrativos, aplicam normas gerais; simples particulares, quando celebram contratos e fazem testamentos, aplicam norma geral.

Para aplicabilidade constitucional realizar-se é preciso que as normas de uma constituição além de vigentes e válidas sejam também eficazes. Desta forma, cumpre trazer à colação cada uma delas.

É possível dizer que Vigência constitucional trata-se do período que vai da entrada em vigor da carta maior até a sua revogação, conforme explica Castanheira Neves, apud Bittar.

[...] Vocatio constitutionis ou vocatio legis constituionalis – período em que as normas constitucionais ficam esperando para entrar em vigência. Exemplo: a Constituição brasileira de 1967, assinada em 24 de janeiro, vigorou em 15 de março daquele ano, A EC n. 1/69 veio a lume em 17-10-1969 e só entrou em vigor no dia 30 do mesmo mês; e Validade constitucional – conformidade fática entre o comportamento disciplinado na norma constitucional e as conseqüências jurídicas daí decorrentes.

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