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Eficacia social das Normas Constitucionais

Por:   •  9/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.419 Palavras (6 Páginas)  •  514 Visualizações

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UNIPAR- UNIVERSIDADE PARANAENSE

DIREITO

 

 

 

MARIELE PEGO RIBEIRO

EFICÁCIA SOCIAL DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

 

 

TOLEDO 

2016

1. INTRODUÇÃO

Tendo em atenção à importância da eficácia das normas Constitucionais para a população, abordarei neste trabalho as faces que marcaram as Constituições brasileiras anteriores, e quais suas importâncias frente à sociedade e a norma positivada.

Desta maneira, caberá esclarecer sobre o grau de eficácia das normas, tendo como sustentação Jose Afonso da Silva e Maria Helena Diniz, sendo que esta tem como suporte as clausulas pétreas.    

Também será retratado sobre eficácia social e jurídica das normas, pois todas as normas possuem eficácia jurídica mais nem todas possuem eficácia social. Assim Barroso (pag. 83, 2003) afirma que se “tratando de uma norma, a eficácia jurídica designa a qualidade de produzir, em maior ou menor grau, os seus efeitos típicos”. Portanto já a eficácia social é “a concentratização do comando normativo, sua força operativa no mundo dos fatos” (BARROSO, pag.84, 2003).

Nesta obra, tem como objetivo esclarecer sobre a eficácia social das normas Constitucionais, assim como visto anteriormente nem todas as normas possuem esta eficácia. Por essa razão o presente trabalho vem explicar esta diferença.

 


2. ORIGEM DA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Barroso dissertando sobre o referido tema revê a história brasileira e suas Constituições. O mesmo relata o distanciamento do texto da norma com a realidade, o profundo abismo entre o ser e o dever ser, o descompasso entre as situações hipotéticas previstas na Constituição e no ordenamento jurídico e os casos concretos. Como por exemplo, a Carta de 1824 em que se estabelecia que “a lei será igual para todos”, convivendo, entretanto, com a realidade escravocrata e o voto censitário e também ressalva os períodos ditatoriais.

Com este ponto vista histórico vemos a evolução por traz da ideia das constituições, de mero contrato social essencialmente político a uma carta com objetivo pragmático, elencando metas a se alcançar. Ao longo do século XX foi atribuído a norma constitucional o status de norma jurídica com caráter hierarquicamente superior.

Baseando-se na doutrina e na jurisprudência norte-americana, foi Ruy Barbosa que fez com que se tornasse conhecido no Brasil o significado das normas constitucionais auto-executáveis e não auto-executáveis. Até o século XX a Constituição era interpretada como um documento político, posteriormente passou a ser vista como um conjunto de normas jurídicas, dotadas de imperatividade, e ainda superior hierarquicamente frente as demais normas do ordenamento. Foram os Italianos que contribuíram para os estudos das normas constitucionais, porém não concedeu juridicidade a todas as normas constitucionais.

Foi José Afonso da Silva, em 1967 com a publicação de sua obra "Aplicabilidade das normas constitucionais" que construiu uma nova ideia sobre a força jurídica das normas constitucionais.

De acordo com SILVA, (1998, p.262) “as normas são divididas em Eficácia Plena, que têm aplicação imediata, independentemente de regulamentação posterior. Eficácia Contida, essas normas possuem eficacia plena, porém podem ser restringidas pelo poder do legislador, e ainda a Eficácia Limitada, são normas que não possuem sua "aplicação total" imediata”.

Já Maria Helena Diniz retrata a eficácia absoluta, ou seja, as chamadas cláusulas pétreas, ao contrario de José Afonso da Silva. Desta maneira, Welsch (apud, DINIZ, 1992), retrata que as normas super-eficazes (eficácia absoluta), são as chamadas normas pétreas, seriam os dispositivos que não podem ter alteração, nem mesmo por meio de emenda

3. EFICÁCIA E APLICABILIDADE DA NORMA

Tradicionalmente a doutrina analisa os atos jurídicos e normativos em três planos distintos: o da validade, eficácia e o da existência. Barroso, (2010) faz menção de um quarto plano o da efetividade ou eficácia social da norma, expressando efetividade como o cumprimento da norma, o fato real de ela ser aplicada e observada, desempenho de sua função social, a materialização da norma e dos preceitos legais, simbolizando assim, a aproximação entre o dever ser normativo e o ser da realidade social.

Barroso (2010), resume a teoria da efetividade “Todas as normas constitucionais são normas jurídicas dotadas de eficácia e veiculadoras de comandos imperativos. Nas hipóteses em que tenham criado direitos subjetivos-políticos, individuais, sócias ou difusos - são elas, como regra, direta e imediatamente exigíveis, do Poder Público ou particular, por via de ações constitucionais e infraconstitucionais comtempladas no ordenamento jurídico”.

Para garantir a efetividade dos comandos constitucionais o autor elenca dois meios: o caminho participativo que tem como enfoque a sociedade civil e sua papel na fiscalização, usando como significado de sociedade civil e o caminho jurídico que cita a ação popular e a ação civil pública e elenca o Ministério Público como a condição de quarto poder, afirmando que, não há de se falar em efetividade constitucional sem uma sociedade participativa. Excluindo, entretanto as normas de caráter programático, por suas especificidades e características.

4. A DISTINÇÃO ENTRE EFICÁCIA JURÍDICA E EFICÁCIA SOCIAL

        Quando se trata da Eficácia Jurídica, devemos tê-la como um conceito formal, ela emana das dificuldades em relação à aplicabilidade das normas constitucionais. As normas Constitucionais não são desprovidas de eficácia jurídica. “A norma tem possibilidade de ser aplicada, de exercer seus próprios efeitos jurídicos, porque se cumpriram as condições para isto exigidas.” (DINIZ, Maria Helena, 199, p. 393.)”

Para muitos doutrinadores, Eficácia Social deve ser observada, pois a Constituição é voltada às esferas sociais e econômicas do Estado. “Para que as normas tenham eficácia social, as normas devem ser observadas e aceitas pela sociedade, sucessivamente obedecidas por essa sociedade”. (REALE, Miguel, 1999,).

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