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Aposentadoria Compulsória de magistrado

Por:   •  19/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.914 Palavras (12 Páginas)  •  254 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

DIEGO DOMINGUES ARANHA

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DISCIPLINAR DE MAGISTRADO: PUNIÇÃO OU PRÊMIO ?

CURITIBA – PR

2017


DIEGO DOMINGUES ARANHA

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DISCIPLINAR DE MAGISTRADO: PUNIÇÃO OU PRÊMIO ?

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Direito das Faculdades OPET, como requisito parcial para a obtenção do Titulo de Bacharelado em Direito. 

    Orientador: Professor Dr. Uipirangi Franklin da   Silva Câmara

CURITIBA – PR

2017


RESUMO

A presente pesquisa tem o intuito de analisar a aposentadoria compulsória dos magistrados, instituto previsto no inciso VIII do artigo 93 da Constituição Federal, que preceitua fundar-se o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. A aposentadoria compulsória é caracterizada como uma penalidade disciplinar ao magistrado, conforme o art. 42, V, da Lei Complementar n° 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN). Partindo da problemática central acerca do efetivo caráter sancionador de tal aposentadoria, esta aposentadoria pode-se configurar como punição, ou, por outro lado, talvez possa ser caracterizado como um prêmio, no caso de juízes que cometem infrações graves. Contudo, o referido instituto da nossa Constituição, caso retirado do ordenamento jurídico, pode trazer graves consequências às garantias de proteção e imparcialidade dos julgadores, pois, colocaria o cargo dos magistrados em ameaça conforme o julgador atue dentro de suas decisões. É por este motivo que se faz necessária mudanças no texto da Constituição Federal e também na LOMAN, a fim de disciplinar, com objetividade, as situações em que tal aposentadoria deve ser aplicada, com a finalidade de evitar possível "premiação" a magistrados que agem em desconformidade com lei, e nestes casos aplicar a exoneração e não a aposentadoria compulsória, bem como evitar possíveis danos à credibilidade das instituições judiciais.

Palavras-chave: Magistrados. Aposentadoria Compulsória. Poder Judiciário. Garantias do Poder Judiciário.

   


ABSTRACT

The present research aims to analyze the compulsory retirement of magistrates, instituted in item VIII of article 93 of the Federal Constitution, which establishes the act of removal, availability and retirement of the magistrate, by public interest, in a decision by vote Of the absolute majority of the respective court or of the National Council of Justice, provided ample defense. Compulsory retirement is characterized as a disciplinary penalty to the magistrate, according to art. 42, V, Complementary Law No. 35/1979 (Organic Law of the National Judiciary - LOMAN). Starting from the central problematic of the effective sanctioning character of such retirement, this retirement can be configured as punishment, or, on the other hand, perhaps it can be characterized as a prize, in the case of judges who commit serious infractions. However, the said institute of our Constitution, if withdrawn from the legal system, can have serious consequences on the guarantees of protection and impartiality of the judges, as it would place the position of magistrates in threat as the judge acts within their decisions. It is for this reason that changes are needed in the text of the Federal Constitution and also in LOMAN, in order to objectively discipline the situations in which such retirement should be applied, in order to avoid possible "awards" to magistrates who act In disregard of the law, and in these cases to apply the exemption and not the compulsory retirement, as well as to avoid possible damages to the credibility of the judicial institutions.

Keywords: Magistrates. Compulsory retirement. Judicial power. Guarantees of the Judiciary.


 


INTRODUÇÃO

O art. 93, VIII da Constituição da República Federativa do Brasil preceitua que os magistrados poderão ser aposentados por interesse público. O art. 42 da Lei Complementar n° 35 de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN) insere a aposentadoria por interesse público, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no rol das penalidades cabíveis aos magistrados, configurando-se esse tipo de aposentadoria como punição máxima aplicável no âmbito administrativo do judiciário nacional, devendo-se ressaltar que advertência e censura são penas aplicáveis somente aos Juízes de Direito, Juízes Federais, Juízes do Trabalho e Juízes Militares. A presente pesquisa versará acerca do efetivo caráter sancionador da aposentadoria por interesse público, também conhecida como aposentadoria compulsória disciplinar.

No capítulo referente ao Histórico, será abordada uma visão geral acerca do Poder Judiciário nas Constituições brasileiras anteriores, a partir da Carta de 1934 até a Constituição Federal de 1988. Ainda nesse capítulo será analisado se havia e como funcionavam as penalidades aplicadas a magistrados, além do contexto histórico envolvido no período da outorga ou promulgação de cada Constituição.                          

Quanto ao capítulo atinente às Garantias Constitucionais do Poder Judiciário, analisar-se-á a importância delas para a proteção e imparcialidade do julgador, e, por conseguinte, para o Estado Democrático de Direito. Também serão abordadas as classificações e subdivisões dessas garantias, segundo as lições abordadas, principalmente, pelos professores Gilmar Ferreira Mendes (2016), Paulo Bonavides (2013) e José Afonso da Silva (2016).                                    No que tange ao Controle do Poder Judiciário, o presente trabalho discorrerá sobre a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Instituído pela Emenda Constitucional 45 de 2004 (conhecida por introduzir a reforma do Judiciário após mais de 10 anos de tramitação no Congresso nacional), o CNJ surgiu como órgão de reformulação do Poder Judiciário brasileiro, responsável, por exemplo, por reforçar o controle no âmbito de tal poder e aumentar a transparência da administração do mesmo. Tal órgão tem como missão “Contribuir para que prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade, em benefício da Sociedade” e tem como visão “Ser um instrumento efetivo de desenvolvimento do Poder Judiciário”1 por meio do planejamento das políticas judiciárias, da modernização deste poder, da garantia do acesso à justiça e da responsabilidade social que deve ter o Judiciário. Abordando assim a necessidade de um efetivo controle no âmbito do referido Poder, bem como trará à discussão alguns dos artigos da Resolução n° 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.                   No último capítulo, referente à Análise da Aposentadoria Compulsória, será visto o que a jurisprudência diz sobre a questão. Confrontar-se-á também a referida penalidade com a garantia da vitaliciedade, bem como será analisado se a Proposta de Emenda à Constituição n° 53/2011, que objetiva alterar o art. 93 da Constituição, para excluir a pena de aposentadoria compulsória a magistrado por interesse público, é adequada e está de acordo com o que princípios dispostos na Carta Magna.                                                                                                

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