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Atividade Judicial

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Por:   •  24/11/2014  •  Seminário  •  777 Palavras (4 Páginas)  •  302 Visualizações

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Em entrevista José Celso de Melo Filho expões que a atuação do poder

judiciário como co-participe do processo de modernização das leis no Brasil,

poderá suprir as lacunas da legislação não observadas pelo legislador, assim

como a freqüente inconstitucionalidade das normas aprovadas.

A constatação de inconstitucionalidade é um importante aspecto do STF a

ressaltar, pois, como se sabe, o Supremo atua como verdadeiro legislador

negativo no processo de controle de constitucionalidade, eis que, ao declarar

a inconstitucionalidade de uma lei federal ou estadual, esta exerce uma clara

competência de rejeição, que provoca a exclusão do ato inconstitucional do

sistema de direito positivo. Essencial, desse modo, que se pluralize o debate

constitucional e que se aumente a participação da sociedade civil.

Dessa forma exerce uma função moderadora, entre os poderes e o direito

constitucional.

Celso de Mello defende o papel constituinte do Supremo, na sua função de

reelaborar e reinterpretar continuamente a Constituição e considera que essa

função é plenamente compatível com a jurisdição constitucional que permite a

participação do STF no Estado Brasileiro.

O problema do sistema normativo Brasileiro é que as suas diversas instâncias

afetam a harmonia da federação colocando desequilíbrio nos direitos e

garantias fundamentais do cidadão.

O ativismo judicial é um fenômeno mais recente na experiência jurisprudencial

do Supremo Tribunal Federal. E porque é um fenômeno mais recente, ele

ainda sofre algumas resistências culturais, ou, até mesmo, ideológicas.

A Constituição de 1988 representou um passo importante na pluralização dos

órgãos e agentes ativamente legitimados ao ajuizamento da ação direta de

inconstitucionalidade.

Segundo Celso de Mello O Supremo Tribunal Federal, busca revelar-se fiel

ao mandato que os Fundadores da República lhe outorgaram. Segundo ele é

preciso agir com cautela,no entanto, para que o Supremo Tribunal Federal, ao

desempenhar as suas funções, não incorra no vício gravíssimo da usurpação

de poder.

Para Celso Mello a preocupação com a governabilidade deve representar

um valor a ser considerado nas decisões dos ministros do Supremo, como

intérprete final da Constituição, deve ser o garante de sua integridade. Atos de

governo fundados em razões de pragmatismo político ou de mera conveniência

administrativa não podem justificar, em hipótese alguma, a ruptura da ordem

constitucional.

Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a postura do Supremo sobre o

ativismo judicial, traz conseqüências, por invadir competências alheias.

O fato de após vinte anos, reconhecer dispositivos, que há muito deveriam

ser seguidos, a centralização de processos no Supremo, resultaram em

morosidade em seu principal objetivo, a justiça, o que representa um aspecto

negativo do ativismo judiciário.

A Justiça tem meios coercitivos de obrigar o Executivo a cumprir as decisões,

já que existe o crime de desobediência. Mas a própria legislação cerceia

a impositividade da Justiça. Nas desapropriações, a Justiça fixa o valor e

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