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Atividade avaliativa relações trabalhistas sao judas sp

Por:   •  19/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  3.054 Palavras (13 Páginas)  •  60 Visualizações

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1. Processo nº 10000.0001.8.26.2021.03

Observando a situação exposta e considerando que o mandato de João foi

encerrado 9 (nove) meses antes da distribuição desta ação e de sua demissão, em regra,

este teria o direito de estabilidade no decorrer de um ano após o encerramento do

mandato, porém, em consequência da sua desonestidade, ele foi desligado por justa causa

por ato de IMPROBIDADE, o que se enquadra nas disposições do artigo 165 da CLT.

Visto isto, temos duas diligências cabíveis que podem ser realizadas contra o

deferimento da liminar através de decisão interlocutória.

Como podemos analisar no artigo 893, §1º da CLT, não cabe recurso imediato

para as decisões interlocutórias,sendo assim, podemos apresentar uma petição de protesto

antipreclusivo, visando evitar a preclusão do ato que deferiu a liminar, podendo a empresa

esperar para recorrer na preliminar de recurso ordinário.

Cibely Magnabosco (2019) afirma que “O PROTESTO ANTIPRECLUSIVO é

um instrumento indispensável, eficaz e que torna possível discutir o ato prejudicial em

fase recursal e até mesmo ter a decisão reformada.”, devendo-se agir o quanto antes,

para que não ocorra a preclusão.

Além disso, outra diligência que poderíamos realizar nesta situação, é dar

entrada no Mandado de Segurança, visto que se trata de uma ação constitucional que

pode ser aplicada em casos de violação à direito líquido e certo, desde que a decisão

não seja passiva de outro recurso.

Encontramos fundamentos para a utilização desta medida na Sumula 414, inciso

II do TST.

Fagner Sandes afirma que

“No processo do trabalho, o TST tem jurisprudência pacífica

sobre o cabimento do mandado de segurança para impugnar

decisões interlocutórias que antecipam os efeitos da tutela

pretendida ou deferem liminar, exceto se for deferida na

sentença, vez que caberia recurso ordinário, e, se sobrevir

sentença enquanto o writ ainda não tiver sido julgado, perderá

esse seu objeto.” (2021, p.500.)

Ainda, o mandado de segurança é disciplinada pela Lei 12.016/2009 e também

encontra previsão na constituição, em seu artigo 5º, LXIX e LXX.

Outra questão que deve ser verificada, é a competência do Juiz para processar e

julgar esta ação, uma vez que o João trabalhava na planta de Guarulhos e a ação foi

distribuída no Fórum da Barra Funda, região central de São Paulo, ou seja, precisamos

evidenciar a exceção de competência mencionada no artigo 800 da CLT.

Segundo Fagner Sandes:

“Dispõe o art. 800 e parágrafos da CLT que, apresentada a

exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a

contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize

a existência dessa exceção, seguir-se-á o procedimento

estabelecido ora mencionado, de modo que, uma vez

protocolada a petição, será suspenso o processo e não se

realizará a audiência designada até que se decida a exceção.

2. Processo nº 10000.0002.8.26.2020.04

Diante do exposto, poderíamos propor a interposição de um recurso ordinário

dentro do prazo de 8 dias, conforme artigo 895 da CLT.

De acordo com Fagner Sandes (2021, p. 413) “Esse recurso, tem fundamentação

livre, é aviado para impugnar qualquer questão, seja de fato, de direito, injustiça da

decisão, error in procedendo, error in judicando etc., devendo haver o preparo, quando

necessário.”

Posto isto, neste caso é preciso haver o preparo, onde a empresa tem que arcar

com 2% sobre o valor da condenação, isto é R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a título de

custas processuais acrescidos do depósito recursal no valor de R$ 10.986,80 (Dez mil

novecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), nos termos do artigo 899, § 4º da

CLT.

Na preliminar deste recurso ordinário, será necessário arguir uma nulidade

baseada na decisão ultra petita, onde o Juiz majorou o valor da condenação de

R$50.000,00 (cinquenta mil ) para R$500.000,00 ( quinhentos mil), ou seja, ele excedeu

o valor proposto pela requerida, devendo esta decisão ser reexaminada.

Conforme argumenta Fagner Sandes (2021, p. 408) “decisões ultra petita são

aquelas que concedem mais, além do que foi pedido, gerando a nulidade da decisão na

parte que excede.”

Além disso, no mérito deste recurso, podemos levantar a questão da litigância de

má fé, uma vez que o Juiz majorou o valor da condenação da empresa com fundamento

na litigância de má fé.

Para isso, podemos utilizar

...

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