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Atps etapa 4

Por:   •  17/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.789 Palavras (8 Páginas)  •  237 Visualizações

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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

DISCIPLINA DE DIREITO CIVIL I

1° SEMESTRE DE DIREITO

ETAPA 04

PASSO 01:

Fichamento Fatos Jurídicos Naturais Ordinários e Extraordinários:

Fato jurídico em sentido amplo:

Conforme estudado em sala, bem como lido do livro-texto da disciplina, temos que asso como em nossa vida, o direito também apresenta um ciclo, o mesmo nasce, desenvolve-se e se extingue.

Assim, sabiamente deve ser salientado que para que o fato seja considerado jurídico, antes deverá passar por um juízo de valoração.

Por fato jurídico em sentido ampla observa-se que são todos os acontecimentos da vida que o ordenamento jurídico considera relevando, no campo do reitoo.

Espécies:

Podem ser em sentido amplo:

  • Fatos naturais, são aqueles decorrentes de manifestação da naturez.
  • Fatos humanos: decorrendo da atividade humana;

Os fatos naturais por sua vez se dividem em fatos ordinários e fatos extraordinários.

Os fatos humanos são ações humanas capaz de crias, modificar e também transferir ou extinguir direitos, classificando-se em:

  1. Ato lícito que são aqueles em que a lei defere os efeitos almejados pelo agente; e
  2. Ato ilícitos que são aqueles que estão em desacordo com a legislação

Por sua vez os atos lícitos se dividem em:

  1. Ato jurídico em sentido estrito;
  2. Negócio jurídico;
  3. Ato-fato jurídico.

Dos quais falaremos mais detalhadamente nos próximos tópicos elencados pelo grupo.

Negócio jurídico:

Utilizando-nos das palavras de Karl Larenz temos que negócio jurídico é:

Negócio jurídico é um ato, ou uma pluralidade de atos, entre si relacionados, eu sejam de uma ou de várias pessoas, que tem por fim produzir efeitos jurídicos, modificações nas relações jurídicas no âmbito do Direito Privado. (LARENZ, p. 421).

Já para o doutrinador Miguel Reale tem-se que:

[...] negócio jurídico é aquela espécie de ato jurídico que, além de se originar de um ato de vontade, implica a declaração expressa da vontade, instauradora de uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista um objetivo protegido pelo ordenamento jurídico. Tais atos, que culminam numa relação intersubjetiva, não se confundem com os atos jurídicos em sentido estrito, nos quais não há acordo de vontade, como por exemplo, se dá nos chamados atos materiais, como os da ocupação ou posse de um terreno, a edificação de uma casa no terreno apossado etc. Um contrato de compra e venda, ao contrário, tem a forma específica de um negócio jurídico. (REALE, p. 206-207).

Com isso temos que os negócios jurídicos são vistos como sendo os atos das manifestações de vontades entre particulares conforme a legislação estabelece.

Finalidade negocial:

Na finalidade negocial é possível observar que todo negócio jurídico possui a chamada finalidade negocial, a qual vem a abranger a aquisição, a conversação, a modificação e a extinção de direitos.

Aquisição:

A aquisição se divide em:

  1. Originária, a qual se faz sem que haja incorporações ao patrimônio.
  2. Derivada que é quando ocorre a transferência feita em favor de outra pessoa.

 

Conservação de direito:

 

São medidas que visam acautelar o direitos entre as parte, podendo para tanto serem de caráter preventivo – o qual ocorre antes que o fato de violação de direito acontece; ou então pode ser de caráter repressivo – o qual ocorre depois do fato gerados de violação de direito,

Modificação de direitos:

As modificações de direito nesse sentido ocorre de forma qualitativa  quando há alterações quando a espécie do direito ou então quantitativa que é quando se aumenta ou diminui a quantidade do objeto.

Extinção de direitos:

São diversas as razoes que geram a extinção do negócio jurídico sendo as principais: o perecimento do objeto sobre o qual recarem , alienação, renúncia, abandono, falecimento de titular de direito personalíssimo, prescrição, decadência, confusão, inadimplemento de condição resolutiva, escoamento do prazo, perempção da instância e desapropriação.

Um fato a se observar é que o negócio jurídico mais comum é o contrato.

No tocante a classificação do  negocio jurídico, temos que este se divide em Negócios receptícios e não receptícios. Visto que o negócio jurídico receptício é aquele em que a manifestação da vontade de uma parte deve estar em consonância com a outra parte, havendo ainda necessidade de duas vontades dirigidas em sentidos opostos. Já os negócios não receptícios são aqueles que se realizam com uma simples manifestação unilateral de vontade.

Negócios "inter vivos"

São aqueles que se realizam e se aperfeiçoam enquanto as partes estão vivas.

Negócios causa mortis:

São aqueles cujos efeitos só são produzidos com a morte de uma das partes. Um exemplo são os testamentos ou dos contratos de seguro de vida.

Negócios onerosos e gratuitos:

Negócio jurídico oneroso é aquele em que as partes acordam uma prestação e uma contra prestação pecuniária, produzindo, para ambas, vantagens e encargos.

Negócios solenes e não solenes:

Por solenes entende-se aqueles que são solenes por sua própria natureza ou por disposição legal, devendo ser cumprida todas as  formalidades para que se configurem perfeitos.  Já o não solenes são aqueles que não exigem tais formalidades para se constituírem.

Elementos essenciais do negócio jurídico:

Há de se ressaltar que são os elementos que necessariamente fazem parte da estrutura dos negócios jurídicos, cuja existência é requisito imprescindível para a validade e eficácia do ato negocial, formando sua própria substância.

Consentimento:

É consentimento é tido como sendo uma das características fundamentais de todo ato jurídico em si.

Sobre o consentimento temos que o mesmo pode ser declarado de forma escrita ou verbal, sendo a maneira mais comum de realização de atos negociais.

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