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Aula Direito Civil

Por:   •  23/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  431 Palavras (2 Páginas)  •  299 Visualizações

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Direito Civil II - 12/03.

PROFESSORA: Daniela Negrini.

Retroatividade ou Irretroatividade da Condição.

-Aqui se refere os efeitos "extunc" e "exnunc".

-O nosso código civil não adota uma regra geral a respeito da retroatividade (tácita), mas extingue-se para todos os efeitos e direito que a condição se opõe desde a conclusão do negócio - com exceção aos contratos que sejam de execução continuada ou periódica (art. 128).

Pendência, Implemento e Frustração da condição.

As condições podem ser consideradas sob 3 estados:

1º) Pendentes: Enquanto não verificada e nem frustrado o evento futuro e incerto.

2º) Implemento (verificada condição): Quando ocorreu o evento e incerto, daí se a condição for suspenssiva se adquire o direito, se for resoluitva o negócio se resolve.

3º) Frustrada: Quando nçao ocorrey o evento futuro e incerto, considerando-se o vento como se nunca tivesse existido.

Termo.

A) Conceito: Termo é o dia ou momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida:

- Hora.

-Dia.

-Mês.

-Ano.

Termo dito convencional é a cláusula  que subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e certo.

Há vários negócios jurídicos que não admitem como: Casamento.

O termo suspende o exercício do Direito, mas não a sua aquisição (está no art. 131 do Código Civil).

Pode ocorrer: Condição + termo . Ex: "Dou-te um consultório se formares em medicina até os 25 anos" (Ex do PLT).

B) Espécies.

Convencional: é colocado no contrato por vontade das partes;

De Direito: Imposto pela lei;

De graça: é o de dilação de prazo concedido ao devedor;

Incerto: Quanto à data de sua verificação. Ex: A casa A será de B, quando C morrer. A morté é certa, mas não se sabe quando ocorrerá;

Certo: Quando certa a data de sua verificação, se reportando a determinada data do calendário ou determinado lapso de tempo.

Inicial ou Suspensivo "dies a quo" (Primeiro dia que começa a correr o prazo): Aquele que começa a ter vigência o negócio jurídico.

Ex: Será o termo inicial.

Final ou Resolutivo "dies ad quem" (Termo final de prazo): Aquele em que o negócio se resolve, termina a sua vigência. Ex: No contrato fica estipulado quando cessará a locação.

Essencial: Quando o efeito pretendido deva ocorreu em momentos bem preciso, sob pena de depois não ter mais valor. Ex: Contrato, com data de entrega do vestido de formatura.

Não Essencial: Quando o efeito pretendido não se precisa ocorrer em momento bem preciso, tendo valor quando alcançado o termo. Ex: Trocar o sofá que veio com uma "marca" de tinta.

  • Impossibilidade do Termo: Ex 31/02.

-Inicial: Considera o negócio jurídico nulo por existência de vontade;

-Final: Considera inexistente pis demonstra que as partes não desejam que o negócio se resolva.

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