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AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/ PEDIDO LIMINAR DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA

Por:   •  7/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  997 Palavras (4 Páginas)  •  355 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ  DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU

Adriana Simone dos Santos, brasileira, solteira, funcionária pública, residente e domiciliada na Av. Barão de Maruim, nº134, inscrita no CPF n. º 043.165.340-69, portadora da célula de identidade n º 2401115-9 SSP/SE, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com apoio no art. 536 do NCPC, e artigo 42, parágrafo único, do CDC, propor a presente AÇÃO:

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/ PEDIDO LIMINAR DE RETIRADA DE RESTRÇÃO FINANCEIRA

Em face do BANCO BNDC, representado por quem seus estatutos indicarem, estabelecido na Alameda Santos, n° 1.787, Centro, Aracaju/SE; fone: (79) 3218-3006, expondo para tanto as razões de fato e de direito que adiante seguem:

Dos Fatos

Adriana Simone dos Santos, ao tentar obter um financiamento para aquisição de veículo ao Banco BGC, foi surpreendida com a negativa de seu crédito devido à existência de restrição financeira em seu nome.

Ao buscar informações junto ao Serasa, foi informada da existência de pendência financeira no valor de R$5.000,00 junto ao banco BNDC, qual ela nunca foi cliente. Diante de tal informação, Adriana Simone dos Santos se dirigiu ao banco BNDC a fim de questionar a dívida existente em seu nome e lá foi informada pela gerência de que a referida dívida, datada do ano de 2015, teve origem em um empréstimo pessoal não quitado e que baixa da restrição financeira junto ao Serasa somente seria possível com a quitação integral ou parcelamento da dívida. 

Profundamente abalada com o ocorrido, vez que nunca contratou o empréstimo pessoal junto ao BNDC, Adriana Simone dos Santos busca seu auxílio jurídico para a solução do caso apresentado.

Ocorre que Adriana  nunca tomou tal empréstimo ou autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras. Jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto. Adriana somente descobriu que fora vítima de fraude ao tentar obter um financiamento para aquisição de veículo ao Banco BGC e notou que existia uma restrição financeira em seu nome

O Banco demandado, com seu ato, causou prejuízos financeiros e constrangimento à Adriana, devendo responder objetivamente por tais danos.

DOS DANOS MORAIS

Com relação à reparação do dano, tem-se que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar os prejuízos ocasionados (Art. 186 e 187 do CC). No caso exposto, por se tratar de uma relação de consumo, a reparação se dará independentemente do agente ter agido com culpa, uma vez que nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva (Art. 12 do CDC).

Sendo assim, é de inteira justiça que seja reconhecido ao autor o direito básico (Art. 6VI do CDC) de ser indenizado pelos danos sofridos, em face da conduta negligente do réu em firmar contrato não assinado pela requerente, bem como sem obediência as regras específicas de contratação estabelecidas na lei e nas INs do INSS, danos esses de natureza moral que são presumidamente reconhecidos, mesmo sem a inscrição do autor em cadastro restritivo de crédito.

Neste mesmo sentido, assim decidiu o Tribunal de Justiça:

 TJ-SP - Apelação APL 00718127920128260100 SP 0071812-79.2012.8.26.0100 (TJ-SP)

Data de publicação: 15/03/2016

Ementa: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO – NEGLIGÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES DE DÉBITOS – ABALO DE CRÉDITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À RÉ –– SÚMULA 385 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA – JUROS DE MORA DEVEM SER COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR O ARBITRAMENTO – SÚMULAS 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS QUANTO AO MARCO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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