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AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE DESVINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO

Por:   •  9/4/2018  •  Tese  •  1.102 Palavras (5 Páginas)  •  1.358 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA

brasileiro, casado, portador do RG nº, CPF nº, residente e domiciliado. CEP:, por seus advogadas infra-firmados, constituídos mediante instrumento de procuração anexa, com escritório profissional na Travessa Dr. Artur Napoleão Carneiro Rêgo, 214, Pituba, nesta capital, CEP:41.900-295, vem com respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, interpor a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE DESVINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO

         contra ato do SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ENGENHARIA DE TRAFÊGO-TRANSALVADOR, estabelecido na Rua Guedes de Brito, nº 01, Edf. Ranulfo de Oliveira, 4º andar, Praça da Sé, nesta capital, e contra ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA-DETRAN, estabelecido na Av. ACM, nº 7744, Iguatemi, nesta capital, com fulcro numa legislação pertinente, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir articulados:

  1. DOS FATOS:

O Requerente é proprietário do veículo TOYOTA ETIOS, placa policial...., cor prata, RENAVAM ...., e, no dia _______ ao instalar em seu celular o aplicativo oficial do DETRAN – BA foi surpreendido com inúmeras notificações de multas que estava vinculado ao seu veículo. a Notificação de Imposição de Penalidade –NIP nº....., expedido pela SET, que lhe imputava ter infringido o art. 208 do Código Brasileiro de Trânsito, tendo como local de infração a Av. Reitor Miguel Calmon X EAUFBA – Sentido Garibaldi, às 14:10:36 horas do dia 20/08/2007, tendo como fato típico “AVANÇAR O SINAL VERMELHO DO SEMAFORO”, motivo pelo qual deveria pagar uma multa pecuniária e perder pontos na sua CNH, contudo, a Requerente demonstrará às escancaras que o fato a ela imputado não ocorreu como aduzido pela SET.

Esse preâmbulo é relevante, devido à natureza de que é revestida a multa pecuniária de R$191,54, e também, a aplicação da perda de 7 pontos na CNH, assim considerada por ser de natureza classificada como GRAVISSIMA.

A bem da verdade, no dia 20/08/2007 a Requerente

Assim, fica evidente que o veículo conduzido pela Requerente

Com efeito, não obstante ao fato ilícito imputado a Requerente

 Por outro lado,

Vele ressaltar, com a máxima vênia, Excelência, que

Portanto, tal situação demonstra de forma irrefutável, que a Requerente

Diante de tais fatos,

De mais a mais, é sabido por todos, que para um ato jurídico tenha a validade, aprioristicamente é imprescindível que o “mundo jurídico”, em que se lhe deu entrada, o tenha apto a nele atuar e permanecer. É aqui que se vai exigir a sua eficiência, porque aqui é que os seus efeitos se terão eficácia, senão, será considerado sem validade jurídica.

Assim é que o ato praticado pela SET e DETRAN, é de tão grave ilegalidade que deve ser julgado nulo por essa  MM Vara, para não irradiar nenhum efeito sobre a Requerente, já que a própria administração pública não revogou o seu ato defeituoso.

Por tais razões, fica o ato da administração pública eivado de visceral nulidade, devendo a ordem jurídica recusar-lhe seus efeitos, que produziria, se fosse realmente perfeito.

Ademais, deve ser nulo o ato em apreço, porque sua declaração se inquinou de algum dos vícios de consentimento, ou ainda porque a mesma vontade, desviou-se da lisura e da boa-fé, atuou no sentido de prejudicar a outrem, de vulnerar a lei. Com isso o ato praticado contra a Requerente deve ser declarado pela justiça nulo, sem efeito jurídico.

As provas carreadas na presente ação comprovam que o veículo da Requerente

Nos ensina o Prof. Hely Lopes Meireles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, que “ o ato nulo é, de tão grave ilegitimidade e ilegalidade que não irradiará ele nenhum efeito, daí decorrendo que sua anulação se operará “ex tunc”, isto é retroage até a origem do ato, impedindo o reconhecimento de haver dele resultado qualquer conseqüência. Mas que isso, o ato nulo jamais poderá ser salvo, ou seja, é insuscetível de convalidação”.

Por outro lado, a Requerente recebeu a NAI no dia 30/06/2008, portanto há mais de 30 dias da ocorrência do fato ilícito que estão lhe imputando, depois do prazo determinado pelo CONTRAN.

Com efeito, o STJ através da Ministra Eliana Calmon, na petição nº 5221/RS/2006/0253898-7 julgou em 12/12/2007, e publicou no DJ em 07/02/2008, pág. 01, o seguinte acórdão:

“O art. 281 parágrafo único, II do CTB, prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedido a notificação da autuação dentro de trinta dias. Por isso não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinicio do processo administrativo”.

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