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AÇÃO CÍVEL EX DELICTO

Por:   •  3/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  519 Palavras (3 Páginas)  •  199 Visualizações

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“AÇÃO CIVEL EX DELICTO”

Ananindeua

1018

Uma conduta delituosa pode gerar efeitos diferentes no âmbito civil e penal. O direito penal visa à proteção de bens jurídicos de maior relevância para a sociedade como a vida, o patrimônio, a ordem pública, a liberdade, entre outros; já o direito civil visa à proteção de bens jurídicos importantes no campo das relações privadas interpessoais como os contratos, obrigações, coisas e outros, classificando-a assim, a doutrina, como um ramo do direito privado e o outro como parte do direito público.

Não obstante, a prática do ilícito penal está, em grande parte, elencada no rol não taxativo das práticas de ilícitos civis, merecendo, portanto, uma reparação de cunho patrimonial, quer seja para danos materiais ou morais. Sendo assim, a evolução do direito nos trouxe uma legislação que acompanhou a evolução da sociedade, extinguindo quase que por completo o instituto da auto tutela e regulamentando as relações jurídicas, inclusive no que tange a atos ilícitos, quer sejam civis ou penais, bem como os seus efeitos e formas de reparação.

É cabível que em uma mesma atuação seja gerada responsabilidades em várias esferas, como na penal, civil, administrativa, entre outras, por isso, pensando na vítima, o Código Processo Penal garante meios que assegure a devida indenização, assim como o Código Penal, em seu artigo 91, I, deixando claro que a sentença condenatória penal torna certa a obrigação de reparar o dano, servindo como título executivo judicial no cível. Obviamente, a vítima não precisa esperar o término da ação penal para ingressar com a ação cível de conhecimento. Na ação de execução ou ação de conhecimento haverá ação cível ex delicto.

Podemos, portanto, conceituar a ação civil ex delicto como a ação que visa à reparação de um dano, moral ou material, oriundo de um ilícito penal, cujo objeto é uma sentença penal condenatória transitada em julgado, constituindo, portanto, um título executivo judicial, podendo ser proposta em face do agente causador do dano ou de quem a lei civil apontar como responsável pela indenização.

Nesse sentido, a legislação incentiva, através de concessão de benefícios aos agentes, a reparação dos ofendidos, nas hipóteses de causa de diminuição da pena quando o agente repara o dano ou restitua a coisa ao ofendido (artigo 16), reparação de dano como atenuante genérica (artigo 65, III, b), substituição das condições genéricas da suspensão condicional da pena por condições específicas (artigo 78, § 2º), reparação do dano como condição para a concessão do livramento condicional, salvo impossibilidade efetiva (artigo 83, IV), condição para a reabilitação (artigo 94, III), extinção de punibilidade no caso de peculato culposo, quando o dano é ressarcido (artigo 312, § 3º).

Contudo, o Código de Processo Penal ao tratar deste tipo de ação prevê meios mais eficazes para a vítima buscar a reparação, além de prever a utilização do sequestro, da busca e apreensão, do arresto e da hipoteca legal, o CPP, em seus artigos 63 à 68, trata da ação civil ex delicto, apresentando as regras a respeito desta ação, dizendo as regras para a sua propositura, como a legitimidade ativa e passiva, a competência e frisando a independência entre os juízos civil e criminal.

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