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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Por:   •  16/1/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.071 Palavras (9 Páginas)  •  111 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE MARCO, ESTADO DO CEARÁ

XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, soldado, portador do CPF nº XXXXXXXXXXX, e RG nº XXXXXXXXXXXXX, residente na Rua 30 de Julho, Centro, Marco, Ceará, por suas bastante advogadas, com escritório na Rua Rios, Centro, Marco, estado do Ceará, e-mail: nevesrios@nevesriosadvogados.com, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS:

Em face do BANCO BRADESCO S.A., sociedade anônima fechada, CNPJ: 60.746.948.0001-12, com endereço na Cidade de Deus, s/nº - Prédio Prata - 4º andar, Vila Yara - Osasco – SP, CEP: 06029-901, com fulcro nos arts. 43, 186 e 927, do Código Civil e arts. 5º, V e X e art. 37, § 6ª, da Constituição Federal, bem como arts. 6º, VI e VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DAS INTIMAÇÕES

Requer os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei nos termos do Art. 98 e seguintes, bem como que seja, de logo, determinada a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do CDC.

2. DOS FATOS

A parte requerente é correntista de longa data da instituição financeira Banco do Bradesco S/A, conta corrente/poupança número XXXXXXXXXX e utiliza-se dos serviços bancários contratados e ofertados para satisfazer suas necessidades financeiras diárias.

Cumpre salientar, que é de conhecimento público e notório dos moradores do Município de Marco, Estado do Ceará, que o requerido, de maneira irresponsável e contumaz, tem prestado um serviço de péssima qualidade no que se refere aos serviços essenciais, tais como realização de saques, em terminal de autoatendimento e realização de depósitos de recursos no terminal de autoatendimento.

Como consequência desta má prestação de serviços a parte autora tem que se deslocar para as agências de outras cidades, vez que os caixas eletrônicos estão, na maior parte do tempo, inoperantes, ficando caracterizado o ato lesivo passivo de reparação por danos.

Esta falha no serviço pelo banco afeta diretamente a economia e a segurança do consumidor, visto que, ao deslocar-se para outras cidades há dispêndios financeiros com passagens, alimentação, além do risco iminente de furtos e roubos.

Acrescente-se Excelência, que a ausência de prestação dos serviços bancários com qualidade e eficiência, atinge uma quantidade enorme da população de Marco, não sendo este um caso isolado.

Em razão de todos esses fatos, tendo a parte autora suportado todos os prejuízos de ordem em razão da atitude do banco, decidiu buscar uma solução recorrendo à tutela jurisdicional por meio da presente ação.

3. DO DIREITO

O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo esta responsabilidade, portanto, objetiva. A Constituição Federal também preconiza ser objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros – art. 37, § 6º.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 37. § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

3.1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Quanto à inversão do ônus da prova, incidindo as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao prestador de serviço o ônus de demonstrar a inexistência de sua culpa, ou que o defeito foi provocado pelo consumidor.

É que, em se tratando de relação de consumo, como in casu, imposta ou não a inversão do ônus da prova, em face da presunção de vulnerabilidade do consumidor, princípio norteador do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela sua hipossuficiência, seja a nível econômico ou de condições de produzir provas que, via de regra, estão em poder do próprio prestador de serviços, resta configurada sua condição de parte mais fraca da relação, ex vi do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, restando demonstrada a necessidade da aplicação deste instituto.

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Assim, resta-se cristalino o dever do requerido de indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais que lhe foram causados.

3.2. DO DANO MORAL

O dano moral constitui lesão que integra os direitos da personalidade, como a vida, a liberdade, a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem, a identificação pessoal, a integridade física e psíquica, o bom nome; enfim, a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, apontado, expressamente, na Constituição Federal (art. 1º, III).

Configura dano moral aquele dano que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem estar, podendo acarretar ao ofendido vexame e humilhação.

In casu, a inegável que a falha na prestação de serviço por parte do requerido tem causado evidentes danos à parte autora, visto que evidenciado o transtorno provocado.

Neste sentido Caio Mário da Silva ensina que o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade,

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