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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Por:   •  4/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.177 Palavras (5 Páginas)  •  277 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA   VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ.

MARCELO, engenheiro, estado civil(...), nacionalidade(...), residente e domiciliado na rua(...), cidade do Rio de Janeiro/RJ, CEP: (...), vem com o devido acatamento a presença deste ilibado Juizo aquo, por intermédio de seu procurador (procuração em anexo), com fulcro no Art. 927, C/C Art. 18 do CDC, ajuizar a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em desfavor de G S/A, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ (...), com sede na rua (...), bairro (...), cidade de São Paulo (...), CEP (...), pelos motivos de fatos e direitos doravante arguidos:

DOS FATOS

Em 15 de janeiro de 2013, o autor adquiriu da referida empresa, ora Requerida, um aparelho de ar condicionado, todavia desde o momento da instalação do aparelho, o mesmo passou a apresentar alguns defeitos os quais impossibilitava o uso do bem, devido a tal fato, o autor procurou a empresa com o objetivo de resolver o problema, o que foi de pronto atendido pela Requerida, tendo esta providenciado a prestação de serviços técnicos, todavia o que foi insuficiente para regular o funcionamento do objeto, outrossim, Marcos por sua vez entro em contato novamente com a Requerida, para que fosse realizada a troca do produto, porém não logrou êxito, tento transcorrido 30 dias, sem a requerida se dignar em efetuar a troca do aparelho, o Requerente se viu compelido a propor a presente demanda.

DO DIREITO

Em enunciado exarado pela Turma Recursal do TJTJ: COMPETÊNCIA TERRITORIAL, todas as ações ajuizadas em de Juizado Especial Civil, que envolvam relação de consumo poderão ser proposta no domicilio do autor, ao seu critério, interpretando-se o disposto no art. 101, inciso I, do CDC.

Em nosso direito é certa e pacifica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a repara o dano decorrente, basta adentra na esperada juridicamente protegida, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente, basta adentrar na esfera jurídica alheia, para que venha certa responsabilidade civil.

A boa fé objetiva em sua função integrativa implica no dever lateral anexo de confiança com a parte contratante. E no caso particular, deve-se considerar que o dano é qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito.

Neste sentido leciona Carlos Alberto Bittar:

Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas, ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.

Deste feito, estabelece a CF/88:

Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:

[...]

V-defesa do consumidor;

Como se percebe, a defesa do consumidor erigiu no atual sistema constitucional como verdadeiro princípio a ser implementado, o que de fato ocorreu através da edição do Código de proteção e Defesa do Consumidor, este, por sua vez, consagrando valores já positivados em alguns sistemas jurídicos estrangeiros, assim prescreve acerca dos direitos do consumidor e sobre a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Deste feito, o CDC é categórico no que tange a proteção dos consumidores ante as abusividades decorrente de práticas ilícitas, perpetradas pelas grandes empresas.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

No caso em baile estamos diante de uma relação de consumo, configurando o Requerente como consumidor nos moldes do Art. 2° do CDC, e a Requerida como fornecedora como preceituado no art. 3° do mesmo diploma legal.

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