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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Por:   •  28/2/2018  •  Ensaio  •  791 Palavras (4 Páginas)  •  576 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ________________, ESTADO DE SÃO PAULO.

Pedro, residente e domiciliado em São José dos Campos- SP, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, ajuizar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, pelo procedimento comum, com fundamento nos termos dos arts. 294, 300 e 319 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15), em face de Vitor, tecelã, residente e domiciliado na cidade de Jundiaí-SP, expondo e requerendo quanto segue pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DA COMPETÊNCIA DE FORO

Trata-se de uma ação de natureza pessoal, i.e., somente o Réu pode cumprir a obrigação contratual de pintar pessoalmente e entregar as duas telas artísticas, motivo pelo qual aplica-se a regra abaixo do NCPC:

"Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu."

II – DOS FATOS

Pedro celebrou com Vitor, artista plástico, contrato por meio da qual este se comprometia a pintar, pessoalmente, duas telas figurado à nova mansão campestre, na qual deveriam ser pagos R$ 200.000 (duzentos mil reais), dos quais R$ 100.000 (cem mil reais) foram adiantados. Após um ano, prazo dado para a entrega, Vitor cumpriu com a obrigação. Ocorre que, as tapetes deveriam ter sido confeccionados por ele, mas foram feitos por seu discípulo, Jacques.

Por conta disso, a requerente negou-se a recebê-los.

Diante deste fato, é fácil perceber que a requerida agiu de má-fé, pois foi claro a determinação de quem deveria confeccioná-los.

Em face dos acontecimentos acima relatados, vem a requerente, através da presente ação, buscar o devido direito para obrigar o Réu a cumprir com sua obrigação contratual de pintar pessoalmente as duas telas e entregar ao Autor, visando resguardar seu direito em virtude de má-fé provocada pela requerida.

II – DO DIREITO

Decorrente de uma obrigação personalíssima (infungível), apenas o devedor, em virtude de suas qualidades pessoais, poderia cumprir com a obrigação, não podendo ser substituído.

A) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Foi acordado entre as partes que as obras deveriam ser exclusivamente feitos pelo requerido, sendo, contudo, uma obrigação personalíssima. Devido à natureza da obrigação, apenas Vitor poderia pinta-las, porém, não foi o que aconteceu, sendo realizado por seu discípulo.

A obrigação personalíssima não admite que terceiro a cumpra no lugar do devedor. Podes-te, define obrigação de fazer personalíssima como:

“É a prestação relacionada com as qualidades pessoais do devedor, as chamadas obrigações intuitu personae. Exemplo: cirurgião plástico famoso é contratado para realizar uma operação”.

Diante disso, comprova-se a má-fé do requerido, pois este sabia que mais ninguém, além dele, poderia pinta-las.

B) DAS PERDAS E DANOS

Devido a obrigação não ter sido cumprida como combinado, o requerente tem direito a perdas e danos.

Art. 247 CC – Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

Art. 248 CC – Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

Art. 249 CC – Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

No sentido dos artigos, diz Pablo Stolze Gagliano:

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