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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS, E LUCROS CESSANTES

Por:   •  12/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.503 Palavras (15 Páginas)  •  970 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE TABOÃO DA SERRA/SP.

Sandra Sofia, brasileira, casada, gerente comercial , portadora do RG/UF nº 37.060.829-x, inscrita no CPF/MF sob o nº 392.699.358-84, residente e domiciliada à Rua Santos Dumont, nº 258, Taboão da Serra, na cidade de Taboão da Serra/São Paulo, 06853-105, vem respeitosamente por meio do seu advogado que esta subscreve, regularmente inscrito junto à OAB / SP sob o n.º 123.123, o qual receberá as intimações em seu endereço profissional na Rua Francisco Antonio da Luz, nº 456, Jardim Macedônia, São Paulo/SP, 05894-310, vem perante à Vossa Excelência, para propor, a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS, E LUCROS CESSANTES, com fundamentos nos artigos 186927949 e 950 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, em face da empresa X Tronc, Sito a Rua Nobrega Gomes, 300, Centro – Osasco / SP, pelos fatos e motivos que passa a expor, e ao seu final vem a requerer o quanto segue:

1. DA COMPETÊNCIA FORO DE TABOÃO DA SERRA

A presente demanda é de natureza de relação de consumo, assim, sendo, perfeitamente aplicável ao caso em comento o artigo 12º, caput e artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Da analise dos dispositivos acima mencionados, verificasse que o foro do domicilio do autor é uma norma que beneficia o consumidor, de modo a facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Por se tratar de opção dada ao consumidor, prevalece a regra geral inserida no artigo 53 inciso V do Novo Código de Processo Civil, pois a norma do Código de Defesa do Consumidor é protetiva e de ordem pública, que impede considerar como absoluta a competência do foro do domicilio do réu.

É tranquilo o entendimento de nossos Egrégios Tribunais acerca da matéria, no sentido que, em se tratando de relação de consumo, prevalece o foro do domicilio do consumidor. Vejamos:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ACÓRDÃO: RESP 193327/MT (199800793925) 262051 RECURSO ESPECIAL DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigrafadas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros BUENO D SOUZA, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA. DATA DA DECISÃO:16.03.1999 – ORGÃO JULGADOR: - QUARTA TURMA

EMENTA: SEGURO. Competência. Ação de cobrança da indenização código de Defesa do consumidor. O descumprimento da obrigação de indenizar é fato ilícito contratual e fera a responsabilidade civil do infrator. Ocorrendo na relação de consumo (serviço de seguros), pode a ação dela derivada ser proposta no foro de domicilio do autor, nos termos do art. 101, I, do código de Defesa do Consumidor. Recurso não conhecido.RELATOR MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR.

INDEXAÇÃO: COMPETENCIA, FORO, DOMICILIO, AUTOR, HIPOTESE, AÇÃO DE COBRANÇA, INDENIZAÇÃO, FURTO, MERCADORIA, GARANTIA, CONTRATO DE SEGURO, SEGURO DE TRANSPORTE, DECORRENCIA,RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, RESPONSABILIDADE PRE CONTRATUAL,CARACTERIZADA, RELAÇÃO DE CONSUMO. FONTE: DJ DATA: 10/05/1999 PG: 00188” (grifos nossos).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – EMENTA COMPETÊNCIA – Reparação de danos e responsabilidade civil – ação Proposta com fundamento no Código de Defesa do Consumidor – Fixação conforme regra do artigo 101, inciso I, daquele código – Recurso provido para se fixar a competência do domicilio da autora. (Agravo de Instrumento n. 68.222-4 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Privado – Relator: Christiano Kuntz – 26.08.99 – V.U.)” (grifos nossos).

Assim, entende os Autores estar esclarecida a questão da propositura da presente ação no foro de seu domicilio, em vista das normas protetoras do direito do consumidor, razão pela qual requer seja declarada como competente esta comarca de TABOÃO DA SERRA, determinando-se regular prosseguimento do feito.

II. –  DOS FATOS

É obter ordem judiciária condenando o Réu a ressarcir os danos materiais e morais que a Autora sofreu e sofrem em razão dos danos sofridos perante aos defeitos decorrentes de fabricação, pois, a parte adquiriu um veiculo da marca XTronc Modelo ST 36, com tecnologia de ultima geração, inclusive freios que evitam a derrapagem do veiculo em freadas mais bruscas.

Apenas quatro meses após começar a utilizar o veículo, a parte realizou uma viagem de São Paulo para o interior de São Paulo e no trajeto foi surpreendida, precisando efetuar uma freada brusca em razão da manobra irresponsável de um veiculo que trafegava em sua frente. Nesse momento seu veiculo teve um súbito de travamento das quatro rodas, capotou resultando dessa tragédia ferimentos graves na parte que conduzia o veiculo e a perda total de seu veiculo.

Na oficina que seu veiculo foi levado para fazer a pericia foi constatado nas laudas XX que o sistema de freio apresentou falha geral, e que isso foi a causa do acidente.        

   

Assim, diante o fato ocorrido, a autora precisou de seis meses para se recuperar do acidente, devido esse período teve uma perda muito grande de clientes em sua atividade profissional levanto a sua empresa a passar por serias dificuldades econômicas decorrentes de seu afastamento.

II.- DO MERITO

A autora vem, requerer a reparação dos danos patrimoniais e morais descritos no artigo 186 CC e 927 CC caput e parágrafo único, pela falha que seu veículo apresentou de fábrica, dentro dos direitos consumeristas, pois de acordo com o artigo 12 do CDC caput, que nos vem apresentar o enunciado.

“Artigo 12 CDC. O fornecedor responde pela sua fabricação mesmo sem existência de culpa, devido ao fato a parte vem pedindo danos patrimoniais e morais conforme

Artigo 186 CC. Pois perante a parte que por ação ou omissão negligencia ou imprudência, violar e der causa de dano a outrem, ainda que exclusivamente, moral comete ato ilícito.

Artigo 927 Caput. Aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo

Parágrafo único. Haverá a obrigação de reparar independente de culpa, nos casos que são especificados na lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por usa natureza, riscos para o direito de outrem.”

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