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AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME

Por:   •  15/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.284 Palavras (10 Páginas)  •  174 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO        



Assistência jurídica gratuita        


                                      RANYA GRABRIELLA VIANA DE SOUSA, brasileira, menor relativamente incapaz, neste ato assistido por sua mãe ZILLENE VIANA, brasileira, casada, fiscal de caixa, portadora do RG n. 6032440 SSP/GO, inscrita no CPF sob o n. 009.518.163-65, residente e domiciliados na Rua do Amianto, Qd. 157, Lt. 11, Casa 2, Parque Oeste Industrial - CEP: 74.000-000, Goiânia – GO, por meio de sua advogada com procuração em anexo (Doc. 01), vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 109 da Lei 6015/73 , propor:        

                AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

do registro constante da folha n. 0182 do livro n. 171 sob o assento n. 104916 do Cartório de registro Civil, “2º Tabelionato”, localizado na Rua Antônio Francisco dos Reis, Cidade Grajaú – Estado do Maranhão, pelos fatos e fundamento de direito a seguir expostos:        

PRELIMINARMENTE

                Requer o autor que lhe seja deferidos os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto ao inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal e na Lei n. 1.060/50, em virtude de ser pessoa desprovida de capacidade financeira capaz de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração e demonstrativo de rendimento mensal em anexo (Doc. 02).        

I – DOS FATOS        

1.1                O nome da menor em questão é motivo de muito aborrecimento para o mesmo, visto que Ranya Grabriella Viana de Sousa é adolescente, estudante e vem sentindo-se extremamente constrangido com gozações que lhe são dirigidas frequentemente em razão de seu nome.        

1.2                Conforme se verifica na certidão em anexo (Doc. 03), restou-se registrado o nome de “Ranya Grabriella” - com acréscimo da letra “R” – tendo a autora que escrever muitas vezes seu nome de forma a qual acha certa e comum – GABRIELLA. Ocorre que, por vergonha da forma como é escrito seu nome, a autora não solicitou junto aos órgãos competentes, sua Carteira de Identidade nem seu CPF.        

1.3                No ato de registro do nascimento da REQUERENTE, o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil indicado equivocou-se ou fora induzido a erro ao escrever -lhe a DATA DE NASCIMENTO. Assim, no registro civil da REQUERENTE, foi grafada a data de  09/10/2001 como sendo a sua data de nascimento, quando o correto seria grafar-se a data de 09/09/2001. Esta afirmação é confirmada pela Declaração de Comparecimento e Parto, em anexo, obtida junto ao Hospital São Francisco de Assis.

1.4                A pretensão de retificar o registro civil encontra respaldo na doutrina pátria, que se pronuncia pelo não indeferimento do pedido, se este se trata de mera retificação de engano havido por ocasião da abertura de assento ou da informação passada.

1.5                Insta frisar, que a REQUERENTE não solicitou a emissão de seus demais documentos de identificação, por vergonha de como é escrito seu nome, portanto aguarda o êxito do pedido de retificação de registro.        

II – DO DIREITO

2.1                DO CABIMENTO DA AÇÃO        

                
Conforme narrado nos fatos, o nome do requerente foi registrado com erro de grafia, o qual gera constantes transtornos. Nesse sentido, assegura Gediel Claudino[1] que:

A ação de retificação de registro público terá lugar quando, por qualquer motivo, o requerente quiser proceder com a correção e/ou alteração de assentamento o registro civil.

                Como o desejo fim do requerente é a retificação do pré-nome como também de sua data de nascimento em seu documento único pessoal, a presente ação é de acordo com a doutrina majoritária o meio eficaz para se adquirir o direito almejado.

2.2                NOME: UM DIREITO DA PERSONALIDADE        
        

                
Primeiramente, mister se faz ressaltar a importância do nome a uma pessoa. O fato de este encontrar-se inserido no rol de direitos da personalidade já demonstra claramente a sua significância. Por esse motivo, o código civil em seu art. 16 assegurou a todos, tal direito essencial, ao afirmar categoricamente que:         

Art.16. Toda pessoa tem direito ao nome nele compreendidos o pré-nome e o sobrenome.        


                Sobre essa questão, ao explicar o motivo do nome estar inserido nos direitos essenciais à personalidade, Elpídio Donizetti
[2] destacou que:         

Toda pessoa, seja ela natural ou jurídica, deve ter um nome. Trata-se da designação pela qual a pessoa será conhecida no mundo. É comum que as pessoas naturais tenham os chamados apelidos, e as pessoas jurídicas os nomes fantasias, mas o que individualiza a pessoa é seu nome.


                Dessa forma, seguindo a boa doutrina de que o nome individualiza a pessoa, é compreensivo que todos se sintam no direito de ter um nome digno o qual não lhe gere constrangimento e nem lhe exponha ao ridículo.        

2.3        DO DIREITO A RETIFICAÇÃO DO NOME E DA DATA FACE AOS CONSTRANGIMENTOS


                
Como o nome é um direito inerente a personalidade da pessoa e no presente caso, conforme narrado nos fatos anteriormente, o nome tem sido motivo de constrangimentos e de exposição ao ridículo; É possível se observar que o desejo do requerente trata-se evidentemente de um direito já resguardado em legislação vigente.  A lei 6015/73 no caput do artigo 109 dispõe que:        

Art.109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.(grifo nosso)

                Observa-se que o Genitor da Requerente, ao qual solicitou o registro de nascimento, não observou o equívoco quanto à data ali mencionada pelo Escrivão do cartório de registro civil tendo o mesmo como base clara a declaração do Hospital São Francisco de Assis o qual informa o horário e data correta do parto normal, sendo no dia 09 de Setembro de 2001 ás 20:15.        

                Além de tratar-se de matéria claramente legislada e resguardada pela doutrina, Egrégios Tribunais no país possuem entendimento pacífico e consolidado sobre o assunto
[3] . Vejamos:        

...

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