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AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Por:   •  13/3/2019  •  Abstract  •  6.289 Palavras (26 Páginas)  •  276 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO— PE

 

 

 

 

 

Procº: 0007006-65.2016.8.17.2001

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

 

 

 

 

LEANDRO MIGUEL DA SILVA, já devidamente qualificado junto à exordial, através de sua patronesse, legalmente constituída, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 335, V, do Código Civil Pátrio, que move em face do BANCO DEMANADO, vem, com o respeito de estilo, perante Vossa Excelência, inconformado com a r. sentença de fls. dos autos, TEMPESTIVAMENTE, apresentar

 

RECURSO DE APELAÇÃO AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

 

Nos termos do artigo 1009 do Código de Processo Civil Pátrio, respeitando o estabelecido no artigo 1003 do aludido diploma de Ritos Cíveis, pelas razões e  fundamentos expostos a seguir, esperando, exercido o juízo de admissibilidade por vossa excelência, requer que o presente recurso seja recebido, autuado e, atendidas as formalidades  de  estilo.

 

DO JUIZO DE RETRATACAO

 

Requer, ainda, que seja exercido o JUIZO DE RETRATAÇÃO com fulcro no art. 332 Caput do CPC/2015 a fim de reconsiderar a r. decisão proferida a qual indefere os pedidos  tecidos na exordial por ser de sensível justiça.

Excelência, a ação que discute as cláusulas contratuais do financiamento é com fulcro em artigo de lei Federal, tanto no antigo CPC/2013 ( Art. 285-B) quanto no novo CPC/2015 (art. 330 2 e 3).        

 

 Art. 330, § 2º do Novel CPC”.  § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

Observa-se, Ínclito Julgador, que a súmula 16 do TJPE está em conformidade com os preceitos legais do código de processo civil/2015, ao sedimentar entendimento sobre Revisão de Clausulas Contratuais em financiamentos, senão vejamos:

 

“Súmula 16 do TJPE.” É possível a discussão da existência da dívida e do seu valor no âmbito da ação consignatória, mesmo que para isso seja necessário revisar cláusulas contratuais."

 

Por conseguinte, não é forçoso admitir que é pacificado no Fórum das Varas Cíveis de Pernambuco conforme ENUNCIADO 23 – FVCIMP a discursão de existência de divida no âmbito da ação consignatória, conforme lê-se abaixo: 

 

Enunciado 23— FVCIMP”: "É viável a discussão da existência da dívida e do seu valor no âmbito da ação consignatória, mesmo que para isso o Juiz tenha que revisar cláusulas contratuais."

Também, restou pacificado pelo Fórum das Varas Cíveis de Pernambuco, Enunciado 34-FVC-IMP que trata dos requisitos da inicial de Revisão contratual :        

 

Enunciado34—FVCIMP”: A petição da ação de revisão deve ser instruída com cópia do contrato bancário, devendo o autor apontar uma a uma as cláusulas que entende abusivas, juntando, quando for o caso, demonstrativo da evolução da dívida e da efetiva ocorrência de práticas ilegais, sob pena de ser indeferida".

 

Ainda, não menos importante, é oportuno lembrar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA editou súmula 565-STJ a qual reconhece a abusividade na cobrança das tarifas de abertura de crédito ( TAC), tarifas de emissao de carne ( TEC), tarifa de servicos de terceiros, dentre outras tantas, Senão vejamos :                 

 

Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/200.

 

Por fim, sábio julgador, data vênia vossa decisão, mas  a improcedência liminar  foi aperfeiçoada no novo CPC como um mecanismo impeditivo de repetição de demandas que já possuem jurisprudência consolidada em seu desfavor, de modo que ações que não possuam viabilidade jurídica não fiquem atravancando o desenvolvimento da jurisdição, o que nao é o caso desta ação que discute as claúsulas contratuais de financiamento.

Na sequencia, acaso não retratada a sentença ora impugnada, o que sinceramente nao se acredita diante dos argumentos acima expostos, pede-se a remessa dos autos em espeque para o Tribunal de Justiça de Pernambuco, a fim da apreciação dos pleitos  recursais,  relativos ao devido processo legal, bem como ao acesso ao duplo grau de jurisdição. 

 

DA PRELIMINAR  DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA         

A parte requerente faz jus à concessão da gratuidade da Justiça, uma vez que a mesma não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais em detrimento de seu sustento e de sua família.

        Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

Desta forma, nos termos da lei retrocitada, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal do inserto, devendo prontamente o pedido ser deferido, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir tal pleito.

Entender de outra forma seria impedir os mais humildes ou aqueles que momentaneamente, devido ao surgimento de algum fato extraordinário, de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.

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