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Ação de Indenização dano material c/c compensação por dano moral

Por:   •  6/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.154 Palavras (13 Páginas)  •  414 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ----------- – ESTADO DE ---------------

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, meio of. soldador, natural de Galhada/MG, nascido em 31/10/1995, filho de José das Couves e Maria Flor, portador da Carteira de Identidade 0.000.000 – SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 111.111.111.11, residente e domiciliado na Rua da Boa Esperança, nº0, Bairro da Certeza, Município dos Homens de Fé/MG, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus advogados ao final assinado, ambos com endereço profissional na Rua da Vitória, nº10, Bairro da Alegria, município da Felicidade/MG, CEP:00.000-000, e-mail: fulandodetal@yahoo.com.br, conforme instrumento de mandato incluso, interpor a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS

Em face de: CICLANO DE TAL, brasileiro, profissão desconhecida, residente e domiciliado à Rua da Piedade, nº0, Bairro da Compaixão, município dos Culpados/MG, pelos fatos e fundamentos retro aduzidos:

PRELIMINARMENTE

DA JUSTIÇA GRATUITA

(Leis nº 1.060, de 05.02.1950, 7.210, de 04.07.1986 e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).

Vale-se o Autor da legislação referida para requerer que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita uma vez que não reúne qualquer condição de custear as mínimas despesas decorrentes do processo, tal como se verifica da declaração juntada.

O artigo 4º da Lei 1.060/50, bem como o art. 4º da Lei 7.510/86, disciplinam que: “A parte gozará dos benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Desta forma, requer o Peticionário lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita, pelos motivos já alinhavados e, ainda, por ser a única forma de lhe proporcionar o mais amplo acesso ao poder judiciário, garantia essa que a Constituição Federal elegeu no inciso LXXIV, do artigo 5º.

I - DOS FATOS

No dia 35 de dezembro do ano de 2035 o Autor trafegava em sua motocicleta de placa SAL-2301, pela Av. do Carinho, em sentido a Av. Paixão, quando no cruzamento com a Rua do Amor, o Réu no seu veículo FORD/LANDAU, placa FOR-0000, efetuou manobra de conversão a esquerda, que é sentido proibido (contramão de direção) atingindo o Autor, causando dano a sua integridade física, bem como danos a sua motocicleta.

O Réu após o acidente evadiu-se do local e não prestou socorro ao Autor, o qual foi socorrido por populares. Populares também anotaram a placa do veículo do Réu, o que ajudou a identificação do mesmo.

Em virtude do acidente o Autor fraturou metacarpo da mão direito, além do segundo e terceiro metatarso do pé direito, bem como sofreu diversas escoriações em virtude da queda.

Em razão dos ferimentos/fraturas o Autor ficou incapacitado de exercer suas funções habituais por mais de trinta dias, o qual, inclusive, fez requerimento de benefício por incapacidade laboral, em virtude do acidente, ficando afastado recebendo benefício em virtude do acidente sofrido.

Conforme consta no REDS de nº 0000000000000, a motocicleta do Autor sofreu danos, sendo apontadas pelo policial militar responsável pela lavratura do REDS, as seguintes avarias: Guidão, suas fixações e comandos nele instalados; eixo da roda dianteira/traseira; pedais de apoio do condutor e passageiro; alça traseira; tanque de combustível, tampa do tanque e mangueiras; roda dianteira (aro, cubo, raios, flanges, etc.); danificado também a carenagem direita, painel, retrovisores, farol, lanternas e para-lama, sendo que vários outro itens não foram avaliados no REDS, contudo, avariados conforme orçamentos em anexo.

É inconteste reponsabilidade da Réu pelo acidente, uma vez que o em total desrespeito a sinalização de transito ali existente, dolosamente, deixou de parar no cruzamento da Av. Carinho, também conhecida como Av. do Prazer, com a Rua Paixão, fazendo conversão proibida a esquerda, sentido proibido, vindo a colidir na motocicleta do Autor.

Diante disso, o Autor e seu cunhado procurou o Réu na tentativa de que esta fizesse o ressarcimento dos prejuízos sofridos em decorrência do acidente, sem conduto obter êxito.

DO DIREITO

Elucida Rui Stoco sobre os elementos necessários à responsabilização civil:

'Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. (...) É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou na feliz expressão de Demogue, é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria' ('Traité des Obligations en général', vol. IV,n.66)' (Em 'RESPONSABILIDADE CIVIL E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL', 1ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1994, à pág. 49)

Depreende-se do Boletim de Ocorrência que segue acostado que o Réu não respeitou as normas de trânsito do local onde aconteceu o acidente. Conforme se verifica abaixo pela foto retirada do site do Google Maps, a conversão à esquerda é proibida, havendo sinalização no local com essa indicação:

COLANCIONAR FOTO DO LOCAL DOS FATOS

A manobra do Réu ao realizar conversão à esquerda em acesso não permitido, desrespeita as leis de trânsito. Com isso, viabilizou a colisão. Não obstante, o Réu sequer parou no local onde existe sinalização de parada obrigatória, sequer sinalizou sua intenção de realizar tal manobra proibida, o que poderia ter evitado o acidente.

O artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro determina:

"Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários

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