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Ação de Revisão do PASEP

Por:   •  3/12/2018  •  Projeto de pesquisa  •  937 Palavras (4 Páginas)  •  261 Visualizações

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PASEP

Como sabemos o Banco do Brasil S.A. é competente para administrar o PASEP, sendo sua manutenção das contas individualizadas para o servidor público, isso mediante cobrança de comissão pelo serviço (art. 5º da LC nº 8, de 03.12.1970), sendo-lhe, portanto, aplicável neste caso, à responsabilidade objetiva pelo qualquer valor desfalcado das cotas depositadas em favor dos beneficiários deste programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva.

Já a legitimidade passiva da União, não é só por ter a gerência contábil e financeira do PIS/PASEP, isso exercida por meio de um Conselho Diretor designado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Art. 7º do Decreto nº 4.751, de 17.06.2003), mas como também por ser a ela quem tem a competência para proceder à arrecadação e o repasse das contribuições aos beneficiários do programa e, no caso vertente, a insignificância do valor disponibilizado ao Autor, ao menos em tese, pode ter decorrido da falta de tais repasses (arquivo 14). Aliás, esse é um dos motivos pelo qual o Banco do Brasil, em outras ações com a mesma causa de pedir, tem pugnado pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva às mesmas, pois tais desfalques podem ter sidos autorizados ou não pela União. Como sabemos, a união também é responsável pela fiscalização geral do PASEP, incluindo aí todos os atos do Banco do Brasil quanto aos lançamentos efetuados pelo mesmo na conta.

Competência: A justiça federal é competente para processar e julgar as ações que se refere a saques, retiradas e pagamento do PASEP. Tais ações se refere às que não tem abordagem de relação de trabalho. Isto ficou decidido pelo STJ no conflito de competência 3.149-6 – RJ – (REG. 92.0014216-8) de relatoria do Excelentíssimo senhor Ministro José de Jesus Filho (arquivo 13).

Prescrição: A partir da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, a contribuição federal do PIS-PASEP passou a ter natureza jurídica tributária, não se justificando a subsistência da analogia entre o PIS-PASEP, sendo que não se assemelha com o FGTS para fins de aplicação da prescrição trintenária.

Diante disso, trata-se in casu de ação que visa a atualização monetária de valores depositados em contas individuais do PIS-PASEP. Na legislação em vigor, não há respaldo de previsão normativa a respeito de prazo prescricional, sendo assim, aplica-se a regra geral, para ações de natureza não fiscal contra a Fazenda Pública, previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32:

Art. 1º- As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fôr a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

Computa-se este prazo prescricional da data em que ocorreu o alegado creditamento em valor menor que o pretendido, ou seja, conta-se o prazo prescricional da data do saque do valor irrisório, com fulcro no princípio da actio nata juntamente com o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Conforme documento apresentado em anexo, a presente ação respeita inteiramente o lapso prescricional, estando apto a seguir com o feito.

DIREITO: O benefício PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – é regido pela Lei Complementar Federal 08 de 03 de dezembro de 1970, tendo a função de proporcionar aos funcionários e servidores públicos participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, tanto nos âmbitos federal, estadual, municipal, das fundações e etc.

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