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Ação de alimentação

Por:   •  26/3/2016  •  Artigo  •  1.092 Palavras (5 Páginas)  •  183 Visualizações

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Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

 

JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DA COMARCA DE MARICÁ/RJ.

MATHEUS RODRIGUES NOGUEIRA, nascido em 07 de janeiro de 2001 e LEONARDO RODRIGUES NOGUEIRA, nascido em 05 de agosto de 1998,  representados neste ato por sua genitora VALMA DA SILVA RODRIGUES , brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 09663820-0, expedido pelo IFP-RJ, CPF nº 10244671710, residente e domiciliada na Rua03, lote: 13, quadra: 08, casa 01, Itaipuaçu, Maricá/RJ, CEP 24.900-000, TELEFONE: (21)999434338, vêm, pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro nos artigos 229 da Constituição da República, 1634, do Código Civil, 22 da Lei 8069/90 e na Lei 5.478/68 propor a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS

em face de LEONARDO GUIMARÃES NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, lojista (autônomo), residente na Rua Belmiro Braga n° 14, Porto da Pedra, São Gonçalo, nos termos que se seguem.

Defensoria Pública: garantia do acesso à Ordem Jurídica Justa.

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Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

  1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma com fulcro no artigo 4º e parágrafo 1º da Lei 1060/50, com redação modificada pela lei 7510/76, sua hipossuficiência para arcar com pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sem prejuízo para o seu sustento e o de sua família, razão pela qual faz jus à concessão de GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando o Defensor Público em atuação junto a este Juízo para o patrocínio de seus interesses no presente feito.

  1. DOS FATOS E DO DIREITO

Os Autores adolescentes são filhos do Réu conforme comprovam as cópias das certidões de nascimento em anexo.

O Réu não vem cumprindo regularmente sua obrigação legal e moral em auxiliar no sustento dos menores. Tal situação faz com que os Autores passem por sérias restrições de ordem material, já que sua genitora não tem meios de por si só prover todas as suas necessidades.

 

 A presente demanda tem suporte legal na Constituição da República que no artigo 229 estatui expressamente:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

 O Código Civil, por sua vez, normatiza no artigo 1634, os direitos e deveres inerentes ao poder familiar do qual decorre o dever de sustento pelos pais dos filhos menores. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 22, impõe a obrigação de sustento dos filhos menores aos genitores.

Art. 22 – “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”.

Defensoria Pública: garantia do acesso à Ordem Jurídica Justa.

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Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

 

  1. DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE

O Código Civil pátrio no parágrafo 1º do artigo 1694 impõe a proporcionalidade na fixação da obrigação alimentar que deve obedecer à necessidade do reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada.

 

De forma análoga expressa-se a Doutrina pátria, na lição do ilustre mestre Caio Mario da Silva Pereira ( Instituições de Direito Civil, vol. 5, 14a edição/2004, Editora FORENSE, pág.498)

“Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vale dizer: serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

As necessidades dos Autores, adolescentes, dispensam comprovações já que presumidas, diante da tenra idade por óbvio não tem meios de por si só sustentar-se.

O gasto mensal médio com o Autor é de aproximadamente R$700,00 (setecentos reais), conforme a tabela abaixo:

VALOR

ALIMENTAÇÃO

R$ 400,00

MEDICAMENTOS

R$ 150,00

LAZER

R$ 50,00

MATERIAL ESCOLAR/ANUAL

R$ 100,00

TOTAL:

R$ 700,00

                               

Por outro lado, faz-se mister analisar a possibilidade do genitor que trabalha como lojista (autônomo), auferindo mensalmente aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais).

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