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Ação de nulidade de negocio jurídico

Por:   •  17/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  553 Palavras (3 Páginas)  •  186 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ(A) DE DIREITO DA _____VARA CIVEL DA COMARCA DE VITÓRIA-ES

ANTONIO, brasileiro, residente na cidade de Vila Velha, Espirito Santos e MARIA, brasileira, residente na cidade de Vila Velha, Espirito Santos, vem por meio deste advogado propor AÇÃO DE NULIDADE DE NEGOCIO JURIDICO, em face de JAIR, brasileiro, casado, residente na cidade de Vitória, Espirito Santos e FLÁVIA, brasileira, casada, residente na cidade de Vitória, Espirito Santos pelos fatos narrado que a seguir.

DOS FATOS

Antônio e Maria são filhos de Jair e Flávia, juntamente com Joaquim que é o irmão mais novo.

Jair e Flavia, casados, possuem alguns bens e entre eles um imóvel situado na cidade de Vitória, Espirito Santo. No dia 20 de dezembro de 2013 foi realizado o negócio jurídico de compra e venda desse imóvel entre os réus e Joaquim, onde os primeiros venderam o imóvel ao seu filho. Negócio esse realizado através de escritura de compra e venda lavrada no Cartório de Oficio de Notas da Comarca de Vitória e devidamente transcrita no respectivo Registro Geral de Imóveis.

Os autores, filhos dos réus, e irmão do comprador do imóvel, sentiram-se lesado no negócio feito, uma vez que não houve a anuência de suas partes, além de notório a diferença do valor real do imóvel, avaliado pelo mercado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e o valor pelo qual ele foi vendido, de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais).

Para finalizar os autores não concordam com a referida venda.

DO DIREITO FUNDAMENTAL LEGAL E DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS

O Código Civil brasileiro legitima os descendentes na sucessão:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

O Código Civil de 2002 define como nulo o negócio jurídico quando feito entre ascendente e descendente quando não houver a anuência dos demais descendentes:

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

A partir dos argumentos expostos, pode-se considerar esse contrato com vicio que fere a validade do mesmo, segundo o Código Civil em vigor:

Art. 104 – A Validade do Negócio Jurídico requer:

I - ...

II - ...

III – Forma prescrita ou defesa em lei.

Também pelo mesmo ornamento jurídico anterior, considera nulo o negocio jurídico quando não revestir forma prescrita em lei.

Art. 166 – É nulo o negócio

...

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