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AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Por:   •  8/6/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.788 Palavras (8 Páginas)  •  3.831 Visualizações

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MERÍTISSIMO JUIZO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRUSQUE/SC

PAULO AMORIM, brasileiro, viúvo, militar da reserva, portador da carteira de identidade n° 0000000-0, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, com endereço eletrônico pauloamorim@hotmail.com, residente e domiciliado na Rua Bauru, 371, Brusque/SC.  Vem por meio do seu advogado Antonio Costa Oliveira, com endereço eletrônico antoniocoliveira@gmail.com, residente na Rua XXXXXX n° 002 em Brusque/SC, com a OAB 00000-0, para fins do art.77,V do Código de Processo Civil, vem a este juízo propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Em face de JUDITE AMORIM, brasileira, solteira, portadora da carteira de identidade n° 0000000-0, inscrita no CPF sob o n° 000.000.000-00, com endereço eletrônico Juditeamorim@hotmail.com, residente e domiciliada na Rua dos Diamantes,123, Brusque/SC e JONATAS SANCHES, espanhol, casado, comerciante, portador da carteira de identidade n° 0000000-0, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, com endereço eletrônico Jonatasanches@gmail.com , residente e domiciliado na Rua Jirau, 366, Florianópolis/SC e JULIANA SANCHES, brasileira, casada, comerciante, carteira de identidade não identificada, e CPF não identificado, Com endereço eletrônico Jusanches@hotmail.com residente e domiciliado na Rua Jirau, 366, Florianópolis/SC.

I.PRELIMINARES

I.I DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

             Requer o Autor, nos termos da lei nº 1.060 de 1950  e do artigo 98 e seguintes  do CPC, que lhe seja deferido os benefícios da justiça Gratuita, tendo em vista em que  o mesmo não pode arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem o prejuízo do sustento próprio.

Autor requer juntada em anexo declaração de pobre na forma da lei, Imposto de Renda, Contra cheque.

I.II DA COMPETÊNCIA DO JUIZO

É competente este foro para a propositura da presente ação, visto que o objeto do caso em questão ser direito de moradia, da dignidade da pessoa humana do idoso, previsto em seu estatuto (Lei nº 10.7 41/03), e com clara disposição no código de processo civil em seu artigo 53,III,a alínea “e”:  

Art. 53. É competente o foro:                                                                             III - do lugar:                                                                                                     e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto

I.III DA TRAMITAÇÃO PRIORITARIA

Como o Autor da demanda se trata de uma pessoa idosa na forma da lei, uma vez que o mesmo possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com isso a tramitação prioritária se faz necessário, devendo assim ter prioridade de análise e celeridade em toda sua tramitação de atos, diligências e procedimentos, conforme esboça o artigo 71 da lei n° 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e o artigo 1.048 do CPC:

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. ( lei 10.048/03)

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (CPC)

II. DOS FATOS

Advém, Que o Sr. Paula já qualificado anteriormente, era proprietário de um imóvel de veraneio situado na Rua Rubi, n° 350, em Balneário Camboriú/SC, juntamente com sua irmã, Judite, advogada, qual lhe outorgou uma procuração em novembro de 2011 que lhe concedia poderes especiais e expressos para alienação. Incide que em 15/12/2016 a Ré, utilizasse da procuração outorgada pelo autor e alienou o imóvel em questão para Jonatas e sua esposa Juliana pelo valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Contudo, a procuração aqui citada havia sido revogada pelo o Sr. Paulo em 16/11/2016, onde o Cartório do 1° Ofício de Notas aonde foi lavrada, e sua irmã, foram devidamente notificados da revogação em 05/12/2016, dez dias antes da alienação. O demandante só teve conhecimento da alienação no dia 01/02/2017 ao chegar no mencionado imóvel e ver que o mesmo estava ocupado pelo casal.

III. DOS FUNDAMENTOS

III.I DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURIDICO  

O negócio jurídico firmado padece de nulidade na sua celebração, uma vez que a procuração na época da referida alienação havia sido revogada, levando a alienação a ser um negócio jurídico viciado por sua ilegalidade. Essa ilicitude expressa pelo mandatário, exercendo o mandato sem acatamento aos preceitos obrigatórios nos termos do artigo 662 do código civil, ou seja, ter poderes suficientes para executar atos, da mesma forma o artigo 166 do mesmo código expressa que a forma celebrada do negócio jurídico o torna Nulo.

Art.  662.  Os atos praticados por quem não tenha mandato, o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. (CC)

art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (omissis)

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (CC) (Sem grifo no original)

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