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Ação de obrigação de fazer c/c restituição de danos materiais e danos morais

Seminário: Ação de obrigação de fazer c/c restituição de danos materiais e danos morais. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/11/2013  •  Seminário  •  1.214 Palavras (5 Páginas)  •  690 Visualizações

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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé - RJ.

JANAIANA BARBARA RANGEL SILVA, brasileira, divorciada, portadora do RG nº MG-16.131.409, inscrita no CPF-MF sob o nº 048.114.697-04, residente e domiciliada na Vila Joa rangel brito nº 8, Centro, Macaé-RJ, CEP 27971-007, com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC c/c os arts. 6º, VI e VIII, 18, § 1º, I, e § 3º, 26, II e § 2º, I, e segs. da Lei 8.078 de 11/09/90, e sob a forma processual estabelecida pela Lei nº 9.099/95, vem, respeitosamente, a V. Exa. para promover

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS

contra VIVO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 02.449.992/0001-64, com sede na Av. Higienopolis nº 1.365, Centro, Londrina-PR, CEP 86015-010, pelas razões de fatos e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

A Autora comprou na cidade de Niteroi-RJ, um moldem, pois necessita usar com frequência a internet, para o trabalho, e a vendedora da loja, lhe assegurou que o parelho funcionava em todo o território brasileiro.

Acontece que na época da compra a autora residia na cidade Ouro Preto-MG, e chegando lá o aparelho não funcionou.

No dia 29/03/2010, a Autora pediu o cancelamento do aparelho por este não estar funcionando.

Acontece que em 2011 ao tentar fazer uma compra descobriu que seu nome havia sido negativado pela Ré, e imediatamente entrou em contato, sendo informada que para o cancelamento teria que pagar uma fatura no valor de R$ 51,73, o que foi prontamente atendido pela Autora, documento junto.

Entrou em contato com a ré e foi informada que tudo estava resolvido, porém ao tentar fazer o financiamento da Minha casa Minha Vida, para sair do aluguel, teve o crédito reprovado pois seu continuava com restrições, devido a compra do Moldem.

Várias foram as tentativas de resolver o problema fora da esfera judiciária, mas a única coisa que teve da Ré foram promessas, e até mesmo quando tentou junto a uma loja da Ré fazer novo plano de telefone não conseguiu, devido a restrição que ela mesmo havia lançado de forma errônea.

DOS FUNDAMENTOS

Dos danos morais:

Aqui, Excelência, é inegável o direito da autora ao percebimento dos danos morais sofridos;

É que estipula o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor que é um direito fundamental do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais;

No caso, Nobre Julgador, temos que a conduta da ré é geradora de responsabilidade civil, devendo ser condenada a indenizar por danos morais;

Diante dos fatos relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pela autora.

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V e X, da Carta Magna/1988:

Art. 5º (omissis): V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o Direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Também, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores :

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (. . .) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. - Pago no reparo do veículo;

O dano moral deve ser proporcional à sua extensão. Nas palavras do eminente Des. Sérgio Cavalieri Filho,

“o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que fizerem presentes” (Programa de Responsabilidade Civil, 2º Edição, Ed. Malheiros, págs. 84 e 82).

Tal atitude deve ser repudiada, ensejando assim indenização por dano moral no que Vossa Excelência, dentro de seu prudente arbítrio, fixar, mas que tenha acima de tudo objetivo punitivo-pedagógico e compensatório, já que a ré não pode manter o nome da Autora negativado indevidamente, deixando

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