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CASO CONCRETO 6

Por:   •  20/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  557 Palavras (3 Páginas)  •  1.515 Visualizações

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Questão discursiva:

1) Márcia ingressou com uma ação de revisão de cláusulas contratuais em face da Editora Encanto no I Juizado Especial da Comarca de Salvador. Após a realização da audiência de instrução e julgamento o juiz proferiu sentença julgando procedente o pedido da autora. A ré opôs embargos de declaração, sob o argumento de que houve erro material e omissão no julgado, no prazo legal, sendo este rejeitado pelo julgador. Após a publicação da decisão que julgou os embargos a empresa embargante interpôs recurso inominado no prazo de 10 dias. O recurso foi inadmitido pelo juiz por intempestividade, considerando a regra disposta no art. 50 da Lei nº 9.099/95. Agiu adequadamente o juiz?

R: Não, o juiz agiu errado, pois os Embargos de Declaração interrompem os prazos para os recursos.

Questões objetivas:

 2) Sobre os embargos de declaração, é INCORRETO afirmar que (Técnico Judiciário do TJ/RJ – Prova 1 – Concurso 2014):

c) suspendem o prazo para a interposição de outro recurso, por qualquer das partes.

3) O TRF da 2a Região denegou a ordem de segurança pleiteada em processo de sua competência originária. Nesse caso, qual seria o recurso cabível contra tal decisão?

 e) Recurso Ordinário ao STJ, independentemente do conteúdo da decisão.

Jurisprudência – Recurso Ordinário:

Processo

HC 142449 SP - SÃO PAULO 0003391-78.2017.1.00.0000

Partes

PACTE.(S) : R.Y.U., IMPTE.(S) : MILO ITALO DELA TORRE, COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 392.485 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Publicação

DJe-079 20/04/2017

Julgamento

18 de Abril de 2017

Relator

Min. LUIZ FUX

Decisão

HABEAS CORPUS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA INADIMPLIDA. EXECUÇÃO SOB O RITO DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRISÃO CIVIL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ‘D’ E ‘I’. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. ALEGADA INDEVIDA CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.

Doutrina – Recurso Ordinário:

Fonte: Alexandre Freitas Câmara – O Novo Processo Civil Brasileiro – 2ª Edição – Editora Atlas – Vol.Único – 2016 – Pág. 537 ‘ 23.10.2.5.1: Recurso Ordinário Constitucional.’

“Incumbe ao Supreto Tribunal Federal julgar, nos termos do art. 1027, I, mediante recurso ordinário, os mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção de competência originária dos tribunais superiores (STJ,TST,TSE e STM), quando a decisão tiver sido denegatória (o que engloba tanto os casos de extinção do processo sem resolução do mérito quanto os de improcedência do pedido). Também se admite recurso ordinário para o STF em habeas corpus de competência originária dos tribunais superiores, e também aqui apenas se denegatória a decisão (art.102, II, da CRFB/88). O CPC não faz alusão expressa ao habeas corpus, o que é provavelmente devido ao fato de que se trataria de um processo penal, e não civil, mas não se pode esquecer a possibilidade de se ter habeas corpus  civil (nos casos de prisão civil, como a do devedor inescusável de alimentos).

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