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CASO CONCRETO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO/ AÇÃO PAULIANA

Por:   •  18/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.098 Palavras (5 Páginas)  •  95 Visualizações

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Disciplina: Prática Simulada I

Nota:

Professor: RICARDO ROCHA DE ARAUJO

Atividade: Caso concreto 03

Curso: Direito

Turma: 3016

Campus: West Shopping

Al.: Sérgio Ferreira Schrapett

Matrícula: 201803213841

AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÉ/RJ

GERSON, nacionalidade, solteiro, profissão, portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo..., inscrita no CPF/MF sob o nº..., endereço eletrônico ..., domicílio sito a Rua ...  nº ..., bairro ..., Salvador, BA, CEP: ...., conforme art. 319, inc. II CPC), representado por seu advogado, com endereço profissional ...., para fins do artigo 77, inc. V, do CPC, vem a este juízo, propor a presente ação:

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO/ AÇÃO PAULIANA.

Em face de BERNARDO, viúvo, domiciliado em Salvador/BA, e em litisconsórcio passivo necessário, conforme insculpido no art. 114 do CPC.

 JANAINA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da carteira de identidade de n°..., inscrita no CPF sob o n°..., residente e domiciliada nesta cidade sito ... – endereço eletrônico ..., pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

LITISCONSÓRSIO PASSIVO NECESSÁRIO

A ação pauliana exige a formação de litisconsórcio passivo necessário, isto é, tanto os alienantes do bem, quanto os adquirentes e respectivos sucessores deverão ser chamados à lide, nos termos do art. 114 do CPC. Orientação jurisprudencial e doutrinária.

[...] E necessário o litisconsórcio quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença dependa da citação de todos os litisconsortes no processo (art. 47 do CPC de 1973 e 114 do NCPC) [...]

[...] AREsp: 1340789 PR 2018/0197417-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 23/10/2018)   [...]

Dessa forma, a jurisprudência ancorada converge para a ótica de que no caso de a sentença atingir diretamente as partes, todas estas deverão, necessariamente, integrar a lide, sob pena de nulidade do processo desde o início. Mais especificamente sobre o tema de ação pauliana.

DOS FATOS

A parte Autora é credora do primeiro Réu, conforme nota promissória no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), todavia, a referida nota promissória, com vencimento para o dia 10/10/2016, não fora adimplida na data aprazada.

Todavia, o primeiro Réu, dias após o vencimento da dívida e o não pagamento da mesma, fez uma doação, de seus dois imóveis, um localizado em na cidade de Aracruz e o outro localizado em Linhares, ambos no Espírito Santo, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para sua filha que figura como segunda Ré, com sua genitora, com cláusula de usufruto vitalício em seu favor e do próprio Réu, além da cláusula de incomunicabilidade, conforme Certidão de Ônus Reais.

No entanto, EXCELÊNCIA, os Réus têm parentesco, quando a segunda Promovida, é filha do primeiro Réu, não restando dúvidas alguma de que as alienações dos imóveis contido, nada mais foi do que uma manobra engenhosa e simulada para afastar o único bem do primeiro Réu, tentando, pois, furtar-se de adimplir o objeto da ação.

Cabe citar que as dívidas de Bernardo ultrapassam o exorbitante valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo certo que o imóvel doado para sua filha está alugado para terceiros.

Portanto, o referido ato jurídico é eivado de má-fé, onde há o firme propósito de fraudar seus credores, cabendo, ser anulado.

DO DIREITO:

A ação pauliana, tem por objetivo a anulação de ato tido como fraudulento e que tal tenha gerado prejuízos a terceiros, no caso, a um credor, nos moldes do art. 158 e 171, II do CC.

O ordenamento jurídico pátrio, confere ao titular do direito ajuizar a ação para anular o ato jurídico em face do insolvente, a pessoa que com ele celebrou o trato considerado fraudulento, ou terceiros adquirentes que tenham procedido de má-fé, desde que demonstre a existência de três requisitos, quais sejam:

I) ANTERIORIDADE DO CRÉDITO, ou seja, que a dívida do alienante seja anterior ao ato fraudulento;

II) EVENTUS DAMNI, que se pode dizer o resultado do dano ao credor, que nada mais é que a venda propriamente de bens do devedor, reduzindo-o a insolvência;

III) CONSILIUM FRAUDIS, terceiro requisito este, de ordem puramente subjetiva, radica no espírito pessoal dos contratantes. Significa dizer que o vendedor e o comprador devem estar concertados, combinados no espírito de prejudicar a terceiros, de frustrar os direitos creditórios destes terceiros.

Com esteio na seguinte jurisprudência, a fim de melhor ilustrar o caso:

[...]a anterioridade do crédito, o consilium fraudis (elemento subjetivo), [...] [...]e o eventus damni (elemento objetivo) [...] [...]restando devidamente evidenciado nos autos os pressupostos para o reconhecimento da fraude contra credores, a procedência da pretensão inicial é medida que se impõe. [...] (TJ-MG - AC: 10481140098247001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 19/04/2018)

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