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CASO CONCRETO SIMULADO: Direito tributário

Por:   •  3/6/2020  •  Artigo  •  1.403 Palavras (6 Páginas)  •  906 Visualizações

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CASO CONCRETO SIMULADO:

Em 20/12/2012, o servidor público do Estado X “PEDRO AURÉLIO” foi diagnosticado com câncer (neoplasia maligna), conforme laudo exarado por seu médico particular, momento em que se dirigiu ao RH (Departamento de Recursos Humanos do Estado X) e requereu seu reconhecimento do direito à isenção, que só foi deferida apenas em 2014 e com prazo de duração de 3 (três) anos.

Inconformado ajuizou ação contra o Estado X requerendo a restituição do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) desde a data do diagnóstico da doença (em 20/12/2012), bem como, destacou que é equivocada a limitação de prazo para fins de concessão de isenção (no caso concreto em 3 anos), haja vista, que desde 2015 está curado, mas corre risco de recidiva, defendendo a isenção de forma vitalícia.

Em contestação, o Estado X, alegou preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o IRRF é imposto de competência da União Federal merecendo a ação indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem julgamento. No mérito, apontou (i) acerto na limitação temporal de isenção no prazo de 3 (três) anos, uma vez que a isenção pressupõe a contemporaneidade dos sintomas, e, (ii) não existe direito a repetição de valores em favor de PEDRO AURÉLIO, pois somente com o laudo público exarado em 2014 é possível o reconhecimento do direito à isenção e não da emissão do laudo de médico particular em 2012.

De acordo com a situação hipotética narrada responda:

A) Sendo o IRRF, imposto de competência da União Federal, é possível o processamento do Estado X no polo passivo da citada ação? Fundamente.

B) E qual o momento em que deveria ser definida a isenção em 2012 ou 2014? É necessária a contemporaneidade dos sintomas do câncer para que PEDRO AURÉLIO possa gozar da isenção do IRRF? PEDRO AURÉLIO possui o direito à repetição do indébito de eventuais descontos a título de IRRF, a partir do ano de 2012? Fundamente.

(A resposta deverá conter no máximo 10 linhas – Fonte: Calibri / Tamanho: 12 / Espaçamento: Simples / Sem recuo (sem paragráfos) / Texto Justificado).

Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar como parte nas ações propostas por servidores públicos estaduais que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda (IR) retido na fonte. Este é o entendimento pacífico da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema e deve orientar o julgamento dos demais processos que envolvam a questão, conforme o que determina a lei dos recursos repetitivos aplicada pelo Tribunal. 

De acordo com as informações contidas no recurso especial julgado, o oficial de Justiça M.C.G. ajuizou ação ordinária contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a declaração da não incidência de IR sobre as parcelas recebidas a título de auxílio-condução. Para o servidor público estadual, a natureza jurídica da verba seria indenizatória, portanto isenta de IR, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fonte pagadora, teria, equivocadamente, incluído entre os rendimentos tributáveis as parcelas pagas a título do auxílio. 

O oficial de justiça pedia para que não fosse feita a revisão da sua restituição administrativa. Requeria também que fosse garantida a possibilidade de repetição das parcelas retidas desde os últimos dez anos que ainda não tivessem sido devolvidas. 

A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul e julgou parcialmente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do IR sobre a parcela do auxílio-condução, devendo a União se abster de promover medidas punitivas objetivando a incidência do tributo. A decisão também declarou o direito da parte autora de apresentar as declarações retificadoras referentes ao tributo em questão, devido nos últimos dez exercícios fiscais, devendo ser recebidas e processadas, computando-se a correção monetária desde o recolhimento, pela UFIR, e, desde janeiro de 1996, pela Selic.

O Estado gaúcho recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu não haver incidência do IR sobre o auxílio-condução pago aos oficiais de Justiça do Rio Grande do Sul, uma vez que se trata de verba indenizatória. A respeito da exigibilidade ou não do imposto de renda sobre a remuneração de servidor, a decisão só pode ser tomada pela Justiça Federal, porquanto, ao reter na fonte o imposto, o Estado desincumbe-se apenas de atribuição conferida por lei sem qualquer delegação de competência do sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Faz-se indispensável a presença do Estado do Rio Grande do Sul no processo, pois o estado exerce, no caso, a função de agente arrecadador do tributo, já que é ele o ente que desconta e retém na fonte o imposto de renda sobre o auxílio-condução de seus servidores, além de ser o destinatário do tributo em comento, devendo, consequentemente, integrar, como litisconsorte, o polo passivo da demanda.

Inconformado com esta decisao, o Estado do Rio Grande do Sul apelou ao STJ alegando não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois a pretensão do servidor tratava-se apenas de obter a restituição dos valores indevidamente descontados de sua remuneração a título de IR sobre o auxílio-condução, direito este que já fora reconhecido pelo órgão de lotação do servidor. Tratando-se de imposto de renda, os artigos 157 e 159 da Constituição Federal estabeleceram a legitimidade passiva da União Federal, atuando o Estado como mero substituto tributário, do qual a lei federal impõe o recolhimento do tributo na fonte. O não repasse do produto da arrecadação à União decorreria da repartição das receitas tributárias, o que não teria o poder de afastar a competência constitucional da União de restituir o imposto de renda, nos casos em que tal medida se faz necessária, haja vista sua capacidade tributária ativa. 

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