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COAÇÃO: Introdução e Conclusão

Por:   •  26/10/2017  •  Ensaio  •  560 Palavras (3 Páginas)  •  337 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Sabemos que a manifestação de vontade é o item principal para a existência do negócio jurídico e esta deve ser espontânea, ou seja, traduzir o real desejo do indivíduo. Segundo Silvio de Salvo Venosa, “a vontade é mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação”. São os chamados defeitos do negócio jurídico, dentre os quais iremos focar na Coação.

O Código Civil de 2002 dedica 5 artigos, do 151 ao 155, para falar sobre a Coação e seus efeitos. Trata-se de um tema importante e delicado, visto que a mesma só pode ser identificada no caso concreto e após considerar-se uma série de requisitos e pressupostos.

Nestes casos, o indivíduo, seja por coação física ou moral, é forçado a assinar contratos, fazer doações ou a participar outros tipos de relações jurídicas contra a sua vontade. Caracterizando-se coação física, o negócio jurídico é considerado inexistente, enquanto na coação moral ele é anulável.

Com a constante evolução dos negócios jurídicos é de enorme importância o conhecimento e a observância dos possíveis vícios que podem acontecer nas relações jurídicas para que haja uma maior valorização da vontade humana, não apenas no meio jurídico, mas também na sociedade durante a construção dessas relações.

O trabalho que se segue foi desenvolvido de maneira que se possa verificar a coação dentro de uma visão legal, buscando compreender suas configurações e seus efeitos.

CONCLUSÃO

        Considerando que a Lei busca a efetiva aplicação do princípio da boa-fé nas relações jurídicas, a observância da coação, assim como dos outros institutos criados pelo legislador, é de suma importância para se conferir maior segurança aos contratantes no momento da efetivação negocial, assim como posteriormente, abrindo a possibilidade de demanda judicial para reaver os eventuais prejuízos.

Djalma Camargo Neto, numa ótima observação, diz que “dos que podem afetar o negócio jurídico, a coação é o que mais repugna a consciência humana, pois dotado de violência. Nesse vício da vontade, mais vivamente mostram-se o egoísmo, a rudeza e o primitivismo. O medo e o temor são fraquezas próprias do homem. Afetam-no dependendo das circunstâncias. Uma pessoa totalmente destemida foge a realidade, sabendo disso, ‘os mais fortes’, buscam aproveitar-se das fraquezas humanas, incutindo temor por ameaças”.

        Pode ocorrer de várias maneiras, atingindo física ou moralmente suas vítimas e causando prejuízos incalculáveis. Além disso, frisa-se também que nem sempre a coação é cabível de anulação, devendo-se, para isto, ser a causa determinante do ato, ser injusta, dizer respeito a dano atual ou iminente, ameaçar a pessoa, sua família ou seus bens, e deve ser grave.

A observação para aferição ou não da coação, sempre no caso concreto, deve ser feita detalhadamente, considerando características subjetivas como o sexo, a idade, a formação intelectual e profissional da vítima. Deve-se, ainda, saber distingui-la de temor reverencial, caso onde pessoas por sua condição inspiram obediência e respeito.

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