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CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Por:   •  25/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.850 Palavras (8 Páginas)  •  170 Visualizações

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SUMÁRIO

I INTRODUÇÃO 4

1 CONCEITO E NATUREZA JURIDICA 5

2 DIFERENÇA 6

3 TIPOS DE CONTRATOS 6

4 FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO 8

II CONCLUSÃO 11

III BIBLIOGRAFIA 12

I INTRODUÇÃO

O objetivo do presente trabalho é mostrar o conceito, importância e relevância jurídica do contrato de aluguel e arrendamento, bem como as suas diferenças, desde sua origem para o mundo jurídico, bem como seus meios de extinção.

É importante salientar, que no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente quando se fala em Direito Civil, versa-se sobre diversas formas de contratos, sendo o contrato de aluguel (ou chamado de locação), no âmbito residencial ou empresarial, um deles, sendo encontrado de forma ampla na Lei do Inquilinato (n° 8245/91).

1. CONCEITO E NATUREZA JURIDICA

Com conceito trazido por doutrinadores a respeito do contrato de locação, podemos destacar o conceito de Segundo a doutrina da professora Maria Helena Diniz (2011), citando Clóvis Beviláqua:

“a locação é o contrato pelo qual uma das partes, mediante remuneração paga pela outra, se compromete a fornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, o uso e gozo de uma coisa infungível, a prestação de um serviço apreciável economicamente ou a execução de alguma obra determinada. “

Ainda nessa linha, podemos destacar também o conceito trazido por Venosa, reforçando o de Diniz:

“contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa infungível, mediante certa remuneração, designada aluguel”.

Quando falamos em contrato de locação, não podemos deixar em obrigação, que uma parte tem em entregar algo mediante adimplemento de um contrato. É necessário que este contrato seja feito de forma bilateral, ou até mesmo plurilateral.

Quando falamos em Contrato de Arrendamento, podemos conceituar como sendo um contrato formado por pessoa física ou jurídica, que pretende utilizar equipamento comercial ou industrial, ou até mesmo determinado imóvel, e conseguindo que uma determinada instituição o adquira, ocorrendo o arrendamento ao terceiro interessado, por tempo determinado.

O contrato de arrendamento e é feito de forma solene, escrita, bilateral e consensual, uma vez que se aperfeiçoa com a manifestação expressa de vontade, independente da entrega do bem ou coisa. Esse contrato pode ser feito de forma Comercial, Urbano, Rural, e Mercantil.

Já o contrato de Locação tem por natureza jurídica o negócio jurídico contratual, bilateral, oneroso, impessoal, não-solene, comutativo, de relação duradoura e de trato sucessivo.

2. DIFERENÇA

No momento em que tratamos de contrato de aluguel, ou locação, de imediato vem a mente aluguel de imóveis e moveis, como um carro, por exemplo. Já quando discutimos sobre contrato de arrendamento, a primeira coisa a mente é arrendamento de coisas móveis, como por exemplo, um comercio. Contudo, em muitas situações, essas pré-definições se misturam, quando se trata de residência, veículos ou imóveis comerciais, dai surge a duvida de quando exatamente usar cada um dos contratos.

O que diferencia, principalmente de um contrato para o outro é que o de arrendamento, por exemplo, fica pré-estabelecido como opção de compra, já o de locação não. No contrato de arrendamento, no final do contrato, determinado bem fica disponível para compra, e os valores que foram pagos durante o contrato podem servir de “parcelas” para o pagamento do contrato de venda daquele bem. No mais, é facultado ao locatário desistir de comprar o bem.

As pessoas envolvidas no contrato de arrendamento são: arrendador, aquele dono do bem arrendado; e o arrendatário, a pessoa que está disposta do bem.

Pode ser objeto de arrendamento, como também de locação, bens como casas, fazendas, carros, veículos em geral, pontos comerciais, fabricas, apartamentos, entre outros.

3. TIPOS DE CONTRATOS

Após conceituarmos os contratos de locação e arrendamento, podemos destacar características sobre eles.

O contrato de locação está elencado no ordenamento jurídico brasileiro no art. 565 do Código Civil, que trata exatamente sobre quais figuras compõem a relação contratual, no polo passivo ou ativo, sendo eles locador e locatário.

Com inúmeras modalidades, o contrato de locação pode atuar desde um simples apartamento, até uma grande locação de empresa ou fabrica, ou até mesmo um terreno para criação de condomínios residenciais.

Podemos destacar alguns tipos de contratos de locação, como o de locação residencial, que nada mais é do que um contrato que pode ser escrito, com prazo igual ou maior que 01 mês, pode ser pactuado também por tempo inferior a 30 dias, e também quando, ao fim do contrato, o locador não manifestar vontade de retomar o imóvel, momento no qual o mesmo será prorrogado por prazo indeterminado, de forma automática.

Ainda sobre os tipos de contratos de locação, podemos destacar a locação especial, que são tratadas de formas especial e privilegiada, são os casos de imóveis para utilização de hospital, entidade publica, asilos e estabelecimentos de saúde em geral, previsto na Lei de Inquilinato, em seu artigo 53.

Quando falamos em locação comercial, podemos destacar como características imóveis residencial ou empresarial, onde o locatário está autorizado a utilizado do imóvel de forma atividade econômica, prevista no art. 51 da Lei de Locação.

No contrato de arrendamento, podemos destacar dentre das modalidades, o contrato de arrendamento rural, que pode ser conceituado como diz o art. 3° Decreto 59.566/66:

“Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele

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