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CONTESTAÇÃO

Por:   •  4/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.312 Palavras (6 Páginas)  •  142 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ  DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – SP.

PROCESSO Nº 2256-63.2016.5.15.002

RAIO DE SOL LTDA., pessoa jurídica de direito ____, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº _______,  com sede na (endereço completo, com CEP), por seu advogado que esta subscreve, regularmente constituído nos termos da  procuração anexa  (documento 1), com  escritório na (endereço completo, com CEP) onde receberá as notificações desse feito, nos autos Reclamação Trabalhista em epígrafe, que lhe promove KATIA HELENA DA SILVA., vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, com fulcro no artigos 847 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, combinado com o artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC, aqui aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Lei Consolidada, consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

BREVE SÍNTESE DA INICIAL

Aduz a reclamante, que foi admitida  na empresa reclamada em 18/11/2006 e demitida sem justa causa em 17/07/2014 até a data de 15/07/2014; que teria trabalhado regularmente os 30 dias do aviso prévio, sem qualquer redução de carga horária; que não fora levado a efeito para o pagamento do aviso prévio os três dias para cada ano trabalhado; que a participação nos lucros paga 1(uma) vez a cada semestre, não era integrada aos salários para os efeitos legais; quando da homologação de sua rescisão contratual com a assistência de seu sindicato de classe, não teria a reclamada procedido a entrega das guias necessárias para o recebimento do seguro desemprego. Ante os fatos suscitados, objetiva a reclamante por esse feito, a indenização do aviso prévio não usufruido na forma da lei;  diferença do aviso prévio pelo cômputo dos três dias por ano trabalhado, para o respectivo pagamento;  a integração da PL nas verbas salariais do período contratual, no Fundo de Garanta por Tempo de Serviço e   aquelas devidas pela ruptura, com o pagamento das diferenças correlatas e indenização pela não liberação das guias do seguro desemprego .  

Todavia, as alegações trazidas pela reclamante estão completamente destituídas de fundamentação fática e jurídica, como se passará a demonstrar.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Dispõe o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República garante o direito de  “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabahadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Nessa mesma seara, dispõe o artigo 11, em seu inciso I,  da Consolidação das Leis do Trabalho, no que se refere ao trabalhador urbano:

“Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

  1. Em 5(cinco) anos paa o trabalhador urbano, até o limite de 2(dois) anos após a extinção do contrato.
  2. .....”

                                  Dentro desse contexto é de se decretada a prescrição em relação a todo e qualquer direito anteriores a cinco anos do ajuizamento dessa ação, ou seja, 15 de agosto de 2010.

DO MÉRITO

Quanto ao mérito,  nada do que postula lhe é devido. Vejamos.

 

Do aviso prévio

                        Por primeiro, cabe esclarecer que foi da reclamante a iniciativa pelo rompimento do pacto laboral, o que se comprova com o incluso pedido de  demissão.

                         Dessa forma, não se há de falar em (a) redução de carga horária ou faltar sete dias corridos e (b) a cada ano trabalhado confere ao reclamante 3 dias ao período do aviso prévio.

                        O artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho é claro, quando dispõe que  só tem direito a redução do horário de trabalho se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador .

Ainda, dispõe o artigo 1º e  parágrafo único, da Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011, que

“Art. 1º. Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. “(grifos nosso)

                         Em ambos dispositivos antes mencionados são claros em dispor que só terá direito às prerrogativas neles contidas se a rescisão foi de iniciativa da reclamada, o que não é o caso em tela, haja vista ter a reclamante pedido demissão, com a devida homologação da rescisão contratual assistida pelo sindicato da categoria a que pertence a reclamante.

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