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CONTESTAÇÃO

Por:   •  23/11/2015  •  Resenha  •  9.757 Palavras (40 Páginas)  •  149 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAJURU/SP.

Processo nº: 0003095-11.2014.8.26.0111

ANTONIO OSCAR RÉ, brasileiro, dentista, portador do RG/SSP-SP nº: 7.565.759, CPF/MF nº 052.409.458-62, residente e domiciliado na Rua José Bonifácio, nº 420, bairro Centro, CEP: 14240-000, na cidade de Cajuru/SP, por sua advogada que esta subscreve, devidamente constituída, (doc. anexo), vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar


CONTESTAÇÃO


à Ação Reivindicatória – C/C Obrigação de Fazer C/C Indenizatória - interposta por JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO NETO e VÂNIA TESTA MOURA DE CARVALHO, já qualificados nos autos, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.


I – PRELIMINARMENTE

I.I – Do Litisconsórcio Passivo Necessário – Interesse da União Federal no deslinde da Causa – Pendencia de Ação de Usucapião Pretérita (entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel), que ainda tramita perante a Justiça Federal. 

                        O caso em liça, sem sombra de dúvidas, demanda a vertente de litisconsórcio passivo necessário, à luz da regra contida no art. 47, do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”.

                         Verifica-se, logo com a peça inicial, que os Autores asseveram serem proprietários de um imóvel rural denominado “Fazenda Bebedouro”, matriculado sob o nº 1629, junto ao Oficial de Registro de Imóveis da cidade de Cajuru/SP, imóvel este que, dentre as descrições trazidas na exordial, confronta-se com várias outras propriedades, sendo que dentre estas se destaca o confronto com o denominado “Rio Pardo” e “Córrego do Bosque”, dentre outros confrontantes/confinantes descritos na matrícula.

                        Afirmam ainda os Autores que os Réus Antônio Oscar e Maria do Carmo, teriam invadido uma área de aproximadamente 1 (um) alqueire da mencionada “Fazenda Bebedouro”, mantendo um “rancho” às margens do denominado “Rio Pardo”, denominado por estes de “Rancho Colorado”.

                        Ora Excelência, à mingua dos argumentos atinentes a ocupação regular, ou irregular, dos Réus, sobre área de propriedade dos Autores, os quais oportunamente serão esmiuçados nas razões de mérito, o que, no presente momento, “salta aos olhos”, é o fato de que a área reivindicada na presente ação confronta, indubitavelmente, com terrenos marginais do citado “Rio Pardo”, que, por sua vez, é de propriedade da União.

                        De outro lado, tratando a presente ação reivindicatória de matéria relativa à propriedade (não sendo uma ação de natureza possessória), no que tange ao reconhecimento do domínio do imóvel cuja posse, nos termos da inicial, encontra-se injustamente esbulhada pelos Réus, imperiosa a aplicação do comando da Súmula 237 do STF, que excepcionalmente dispõe: “O usucapião pode ser arguido em defesa”.

                        Assim, por certo que a regra, inegavelmente, está na alegação de usucapião via ação própria (o que de fato já ocorreu no caso concreto, haja vista que os Réus da presente ação já manejaram ação pretérita de usucapião em desfavor dos agora Autores); contudo, o ordenamento permite seja arguida na via de exceção em ações como a reivindicatória, de modo que possa vir a atender a amplitude da defesa assegurada constitucionalmente. A exceção de usucapião ou exceção de domínio, por sua vez, constitui verdadeiro meio de defesa a ser utilizado por aquele que for demandado em ações possessórias ou petitórias, sendo justamente este o caso retratado nos autos.  

                        Ora Excelência, em outras palavras, sendo certo que nas argumentações atinentes ao mérito poderão os Réus alegar, como matéria de defesa, terem direito à usucapião sobre a área por eles ocupada, nada obsta a conclusão de que, por consequência imediata da sentença que eventualmente reconheça a propriedade dos Réus sobre a área usucapida, em sendo a União Federal confrontante do imóvel ora reivindicado (mas outrora usucapiendo), por analogia aos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, é também litisconsorte necessária no presente processo – Ação Reivindicatória.

                        E não é só!

                        De fundamental importância a informação, ARDILOSAMENTE SONEGADA PELOS AUTORES, de que já tramita perante a 2ª Vara da Justiça Federal da Comarca de Ribeirão Preto, sob o nº 0003276-61.2011.4.03.6102, uma Ação de Usucapião proposta pelos Réus, que naquela figuram como Autores, em desfavor dos ora Autores, que naquela figuram como Réus (bem como os demais proprietários da área “sub judice”, Sra. Rosa Maria Duarte Carvalho e Sr. Roberto Barillari de Freitas). Destaca-se ainda que a referida Ação de Usucapião versa sobre o direito aquisitivo de propriedade da mesma área discutida nos autos da presente ação reivindicatória, qual seja, o denominado “Rancho Colorado”, e que os Autores, por seu turno, já foram até mesmo citados do termos daquela ação. (docs. Anexos).

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