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CONTRASTAR A CONTESTAÇÃO

Por:   •  6/1/2018  •  Artigo  •  8.479 Palavras (34 Páginas)  •  125 Visualizações

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Meritíssimo Juiz de Direito da   Vara Cível da Comarca de Fortaleza – CE.

DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - Lei nº 10.741/2013

,xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado no processo acima epigrafado, por seu advogado e procurador o Dr. xxxxxxx, advogado inscrito na OAB-CE nº xxxxx, com endereço na ruaxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, CONTRASTAR A CONTESTAÇÃO em face à CONTESTAÇÃO apresentada pela empresa GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE, também qualificada nos autos, daqui por diante Primeiro Réu, pelos motivos de fato e de direitos a seguir expostos.

  1. - DA REVELIA DA SONROB CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
  1. Apesar de regularmente citada, conforme AR em anexo, a Segunda Ré SONROB CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA., não compareceu a este Juízo para audiência de conciliação, muito menos apresentou defesa, devendo ser decretada sua Revelia, nos termos do art. Art. 344 do Novo Código de Processo Civil.  

 

  1. DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO PRIMEIRO RÉU

  1. Não deve prevalecer a arguição de prescrição suscitada pelo Primeiro Réu, pois o mesmo, parte de premissas totalmente equivocadas, como se demonstrará a frente.
  2. Uma vez que a contratação do pecúlio partiu de um ato fraudulento praticado pelos Réus, não há falar em contrato lícito e os pagamentos partiam de descontos em conta corrente, descontos esses nunca autorizados pelo Autor. E o documento que “AUTORIZARIA” o desconto em conta corrente deveria ter o reconhecimento de firma, conforme demonstra a observação no próprio documento, reconhecimento esse inexistente.
  3. Uma vez que o Autor nunca assinou contrato de seguro com o Primeiro Réu, todas as parcelas retiradas indevidamente de sua conta corrente devem ser restituídas, não se falando em REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES, devendo sim haver a restituição em dobro e não reembolso, uma vez que, como já dito não era associado.
  4. O Primeiro Réu insiste em afirmar a contratação foi válida e de boa-fé, afirmando ainda que sua Autor demonstrou a manifestação de vontade.
  5. Como essa manifestação de vontade se manifestou?, pois, baseou-se em falsas declarações e falsificações de assinaturas?
  6. Restará provado que as assinaturas apostas nos contratos foram falsificadas.
  7. Não se pode invocar o art.206, §1º, II, b do Código Civil, pois o Autor nunca foi segurado do Primeiro Réu.

Art. 206 – Prescreve:

§1º - Em um ano:

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, contado o prazo:

(...)

b) quando aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.  

  1. E mesmo se aplicar o artigo acima citado, o Autor ao descobrir que tinha sofrido uma fraude procurou resolver administrativamente o problema, primeiro requerendo o que havia sido retirado indevidamente de sua conta, alegando a falsidade das assinaturas.
  2. Para fazer prova, estão anexadas as correspondências enviadas à Primeiro Réu:

  1. A primeira correspondência foi protocolada em 20/02/2015, tendo a resposta datada de 06/04/2015;
  2. A segunda correspondência foi protocolada em 06/06/2016, tendo a resposta datada de 30/05/2016;
  3. Depois, após contato telefônico, a Primeiro Réu enviou em 21 de junho de 2016.
  4. Após isso, foi feito uma reclamação na SUSEP onde a ouvidoria da Primeiro Réu respondeu em 15 de junho de 2016;
  1. A Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe:

STJ - SÚMULA 229 - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

  1. Portando, durante todo esse período o Autor tentou resolver administrativamente a presente demanda, e a jurisprudência já pacificou o entendimento sobre o caso:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT - PRESCRIÇÃO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FUNDADO NA SÚMULA 229/STJ - PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ CIÊNCIA DO SEGURADO SOBRE A DECISÃO DA SEGURADORA - PROCESSO ADMINISTRATIVO INTENTADO PELO ORA AGRAVADO QUE ATÉ O MOMENTO NÃO FOI SOLUCIONADO DE FORMA DEFINITIVA PELA SEGURADORA - PRAZO TRIENAL QUE SE ENCONTRA SUSPENSO - AGRAVO DESPROVIDO.

(Processo: RA 864854801 PR 864854-8/01 (Acórdão) - Orgão Julgador:  8ª Câmara Cível -Publicação DJ: 964 07/10/2012 - Julgamento: 20 de Setembro de 2012 - Relator:Denise Kruger Pereira)

  1. Se o Autor ainda em 2015, estava pleiteando administrativamente a RESTITUIÇÃO DA QUANTIA RETIRADA INDEVIDAMENTE DE SUA CONTA CORRENTE, como em novembro de 2014, sua pretensão estava prescrita? E, como sempre, o Primeiro Réu está tratando o Autor como segurado, condição que nunca foi, pois como já dito, suas assinaturas foram falsificadas.
  2. Portanto Excelência ficou demonstrado que o Autor não se enquadra na condição de SEGURADO, uma vez que o mesmo jamais assinou o contrato ora sub judice com a Primeiro Réu, devendo o prazo prescricional ser de três anos a contar da última resposta do Primeiro Réu, ou seja, 15 de junho de 2016; e uma vez que o Autor ajuizou ação em 16/08/2016 NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA.       A hipótese em liça não evidencia obrigação legal ou contratual da denunciada a indenizar, em ação regressiva, o valor de eventual condenação da ré, não se amoldando a pretensão da denunciante ao disposto no artigo 70, III, do Código de Processo Civil. Agravo retido desprovido. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. Mostra-se evidente a legitimidade passiva da estipulante para responder pela presente demanda, principalmente porque efetuava os descontos no contracheque do autor e os repassava à seguradora contratada. Nesse passo, tinha o dever de averiguar a regularidade da contratação e a existência de efetiva autorização para os descontos realizados. Preliminar repelida. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. Em havendo indícios de que a corretora de seguros, por ato próprio, não percebeu as irregularidades no preenchimento do cartão proposta de seguro e a divergência da assinatura apontada, deve a empresa corretora responder à ação pela má prestação do serviço. Legitimidade passiva reconhecida. PRESCRIÇÃO. A pretensão do autor está fundada na ilicitude dos descontos realizados em folha de pagamento em virtude de contrato de seguro por ele não contratado, situação que bem se amolda à hipótese de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil), cujo prazo prescricional é de três anos. Sentença mantida no tópico. MÉRITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Com relação ao mérito da demanda, restou evidenciado que o demandante sofria descontos indevidos em seu contracheque em razão de contrato de seguro de vida em grupo que não contratou. Evidências de fraude na contratação, tendo em vista a discrepância do CPF indicado e a divergência na assinatura aposta no documento. Regularidade do contrato não comprovada pelas demandadas. Dessa forma, tem direito o autor em obter o ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada, observado o prazo prescricional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A ocorrência de fraude na contratação do seguro e, por conseguinte, a manutenção de descontos indevidos no contracheque do autor no período de aproximadamente 14 anos é situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia, gerando direito ao recebimento de indenização por danos morais. Quantum indenizatório fixado na sentença, no valor equivalente a dez salários mínimos, que deve ser mantido por se mostrar suficiente a reparar o dano causado ao requerente. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70051494425, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 28/08/2014)

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