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Características da norma jurídica

Abstract: Características da norma jurídica. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/5/2014  •  Abstract  •  503 Palavras (3 Páginas)  •  271 Visualizações

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A partir da leitura dos casos relatados e da análise dos artigos de lei acima, usados em ambos os conflitos, identifique no texto as seguintes características da norma jurídica: 

1. A norma jurídica

1.1. Conceito;

1.2. Estrutura lógica e características da norma jurídica; 

1.3. Principais características: 

a)   Abstração; 

b)   Generalidade ou universalidade;

c)   Imperatividade;

d)   Heteronomia;  

e)   Alteridade;

f)    Coercibilidade;

g)   Bilateralidade;

h)   Atributividade.

 

1.4 Classificação da norma quanto: 

a)   À extensão territorial; 

b)   Às formas de produção; 

c)   À sua violação (à sanção); 

d)   Ao conteúdo; 

e)   À  imperatividade.

 

1.5 Planos de validade da norma jurídica:

a)   Formal,

b)   Social,

c)   Ético.

 

Referências bibliográficas:

 

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito.30. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro:Forense,  2008. ISBN 9788530926373

 

Nome do capítulo: Capítulo IX   Norma jurídica

N. de páginas do capítulo: 13 

Este conteúdo deverá ser trabalhado ao longo das duas aulas da semana, cabendo ao professor a dosagem do conteúdo, de acordo com as condições objetivas e subjetivas 

de cada turma.

 

Abaixo seguem alguns conceitos e exemplos de como se pode apresentar o conteúdo em sala de aula, como mera sugestão ao professor:

 

A Norma Jurídica.

A norma jurídica é um comando , um imperativo dirigido às ações dos indivíduos  e das pessoas jurídicas e demais entes . É uma regra de conduta social; sua finalidade é 

regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais. A norma jurídica imputa certa ação ou comportamento a alguém, que é seu destinatário.

Ao se dirigir ao destinatário, a norma jurídica proíbe e obriga, onde aquele que deve cumprir estará diante de uma proibição (" É proibido fumar neste estabelecimento") ou 

de uma obrigação (" É obrigatório o uso de crachá de identificação para a entrada neste setor ") .

  Segundo o Direito Positivo, a norma jurídica é o padrão de conduta social imposto pelo Estado, para que seja possível a convivência entre os homens. Paulo Nader 

conceitua como sendo a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social. Segundo Orlando Secco, trata-se das regras imperativas pelas quais o Direito se

manifesta, e que estabelecem as maneiras de agir ou de organizar, impostas coercitivamente aos indivíduos, destinando-se ao estabelecimento da harmonia, ordem e da

segurança da sociedade.

A palavra norma ou regras jurídicas são sinônimas, apesar de alguns autores utilizarem a denominação regra para o setor da técnica e outros, para o mundo natural. Existe 

distinção entre norma jurídica e lei. Esta é apenas uma das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo direito costumeiro e, em alguns países, pela 

jurisprudência.

Considerando-se, todavia, as categorias mais gerais das normas jurídicas, verificam-se que estas apresentam alguns caracteres que, na opinião dominante dos 

doutrinadores, são: bilateralidade, generalidade, abstratividade, imperatividade, coercibilidade e heteronomia.

  Subdividindo-se em:

·   Sentido positivo " determinando-se que se faça alguma coisa. Ex. "silêncio", "respeite a fila" "mão única".

·   Sentido negativo " determinando-se que determinada coisa não pode ser feita. Ex. "é proibido fumar", "é proibido falar com o motorista".

 

Imperativo hipotético " O enunciado fica na dependência de ocorrer a hipótese ou fato. A maioria das normas jurídicas são deste tipo, representando o comando ''se for B, 

então deve ser A", onde  "se for B" é a hipótese, suposto ou fato, e "deve ser A" é o enunciado, dispositivo ou consequência. Ex. Art. 1.275 NCC.

 

 "Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I....; II.....; III-  pelo abandono" " Se for abandonada a coisa (B), deve ser perdida a propriedade da 

mesma" (A). Porque somente é aplicável na ocorrência da hipótese estipulada, qual seja, o abandono da coisa.

Art. 1.521,I  NCC:

 "Não podem casar: I "  os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;" " é uma ordem hipotética proibitiva ou imperativo hipotético em sentido 

negativo.

 

 

Características substanciais da norma jurídica

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