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Características da norma jurídica

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Por:   •  26/11/2014  •  Artigo  •  658 Palavras (3 Páginas)  •  193 Visualizações

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CARACTERÍSTICAS DA NORMA JURÍDICA:

• Heteronomia- posto por terceiros, independentemente e a despeito da opinião e do querer dos obrigados.

• Imperatividade- caráter imperativo. Que podem ser categórico ou hipotético.

• Imperativo categórico - trazem uma ordem que tem que ser cumprida.

• Imperativo hipotético – fica na dependência de ocorrer uma hipótese ou fato para ser aplicada

• Bilateralidade- a norma vincula duas ou mais pessoas, atribuindo direitos a uma parte e deveres à outra.

• Bilateralidade Atributiva- um a pretender, exigir (direito); o outro a fazer, responder (cumprir com o dever)

• Abstratividade- estabelecer uma fórmula padrão de conduta, através de um comando abstrato.

• Generalidade/Universalidade- normas jurídicas dirigem-se para todos. Ligada ao princípio da isonomia.

• Coercibilidade- a possibilidade do uso da coação para se fazer cumprir.

• Alteridade- uma relação entre duas ou mais pessoas, que devem se respeitar.

REGRAS e PRINCÍPIOS

Regras- disciplinam uma determinada situação; quando ocorre essa situação, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência. Pode haver conflito entre elas.

A regra cuida de casos concretos. Ex.: o inquérito policial destina-se a apurar a infração penal e sua autoria – CPP, art. 4

Princípios- são as diretrizes gerais que orientam a interpretação de todo o ordenamento jurídico de um ordenamento jurídico (ou de parte dele). Seu espectro de incidência é muito mais amplo que o das regras. Entre eles pode haver "colisão", não conflito

Os princípios norteiam uma multiplicidade de situações. Por exemplo: O princípio da presunção de inocência, que cuida da forma de tratamento do acusado.

Os princípios desempenham funções estratégicas de:

• Função fundamentadora: as normas jurídicas encontram nos princípios o seu fundamento de validade. Ex.: O artigo 261 do CPP. (fundamenta-se nos princípios da ampla defesa e do contraditório).

• Função supletiva ou integradora- cumprem o papel de suprir eventual lacuna do sistema. (No momento da decisão o juiz pode valer-se da interpretação extensiva, da aplicação analógica bem como do suplemento dos princípios gerais de direito).

ESTRUTURA ESCALONADA DE Kelsen.

Segundo Kelsen, normas não estão todas num mesmo plano de análise. Existem normas superiores e inferiores. As inferiores são subordinadas às normas superiores, e este escalonamento garante unidade ao sistema. As normas inferiores encontram seu fundamento de validade em outras normas de escalão superior. Desde a norma mais simples até a própria Constituição.

Ordem da hierarquia das normas:

• CF e princípios constitucionais e Em. Constitucionais. Trat. Inter. Direitos humanos

• Leis complementares (CTB), ordinárias (CC, CPC, CDC,) delegadas (59, IV CF, presidente), decretos (59, VI CF) e resoluções (59, VIII CF), MPs (62 CF), medidas

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