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Casamento no direito romano

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Por:   •  29/9/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  7.821 Palavras (32 Páginas)  •  589 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE SÃO CAETANO DO SUL

CURSO DE DIREITO

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

ATIVIDADE PRÁTICA PERVISIONADA

ORIENTAÇÃO: PROF. ALEXANDRE BUCCINI

SÃO CAETANO DO SUL

2013

ALAN GUSMÃO ROMERO - RA 6818471265

NATASHY BUENO SOUSA - RA 6653391624

YLKA MARTINS DA SILVA - RA 1299515365

JULIO CESAR DA SILVA PAES - RA 6656408297

EID GLAUCO FERREIRA DE ANDRADE - RA 6877485040

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

ORIENTAÇÃO: PROF. ALEXANDRE BUCCINI

Trabalho de Atividade Prática Supervisionada do curso de Direito da Faculdade Anhanguera de São Caetano do Sul sob a orientação do Prof. Alexandre Buccini.

Data de entrega:

22 de maio de 2013

SÃO CAETANO DO SUL

2013

DEDICATÓRIA

Dedicamos esse trabalho aos nossos professores e a todos os companheiros de sala queacreditam e se dedicam para que todos sejamparte indispensável da nossa sociedade contribuindo para um mundo melhor.

CASAMENTO NO DIREITO ROMANO

O casamento na Roma antiga tinha como principal objetivo gerar filhos legítimos, que herdariam a propriedade e o estatuto dos pais.

No inicio não existia nenhum rito para que fosse concretizado o casamento, bastava a coabitação entre homem e mulher que eles já eram considerados casados, mas foi ao longo da republica que foi realizada a estruturação legal do casamento e foi alterada com o Império.

Para o casamento ser valido em Roma, era necessário que se respeitassem alguns critérios: a capacidade jurídica matrimonial, a idade e o consentimento.

A capacidade jurídica recebia o nome de CONUMBIUM e só era valida para cidadãos romanos, os estrangeiros, escravos e as prostitutas estavam impedidos de casar.

As idades mínimas para casar encontravam-se relacionadas com o atingir da puberdade (pubertas). No caso dos homens, esta idade estava fixada aos 14 anos e nas mulheres aos 12 anos. Na prática, era raro um homem casar antes dos 30 anos. No tocante às mulheres, procurava-se aguardar os 14, 15 anos. Era socialmente aceite o casamento de um homem com uma mulher com idade para ser sua filha ou neta; já o contrário não era tão bem visto.

O consentimento requerido para o casamento era o dos nubentes e do pater familias. TIPOS DE CASAMENTO. Existiam duas formas de casamento nesta epoca: o cum manum (ou in manum) e o sine manum. No cum manum a mulher passava da autoridade do seu pai para o marido. A mulher não tinha direito algum sobre os bens nem mesmo sobre a sua propria vida. Este regime caiu em desuso mesmo antes da republica e começou a vigorar o regime sine manum que neste caso a mulher permancecia na tutela do pai, e ja poderia dispor dos bens e receber heranças, e em caso de divorcio o dote não ficava completo para o marido. O casamento sine manum manifestava-se através de três formas: a confarreatio, a coemptio e o usus.

Confarreatio:

Forma mais antiga e solene de casamento na Roma Antiga, tendo sido praticada pelos patricios ao longos dos tempos.

Coemptio:

Uma reconstituição simbolica do tempo em que homens compravam mulheres para se casar. Necessitava de cinco testemunhas e o noivo pagava com moeda de prata ou bronze, colocada em balança.

Usus

concretizava-se quando uma mulher tivesse coabitado de forma ininterrupta por um ano com um homem. Contudo, se durante este ano a mulher tivesse passado três noites fora de casa (trinoctio), continuava solteira e sob a tutela do pai.

SUCESSÃO NO DIREITO ROMANO

Do Direito Romano provêm muitos dos institutos do Direito Sucessório. No Direito Romano, nas antigas famílias romanas, havia o chefe da família que era chamado de pater familias. Ele tinha poder tal que exercia também direito de vida e morte sobre seus filhos. Era, também, o chefe religioso, que dirigia o culto familiar. O pior que poderia ocorrer na família romana era a família se extinguir.

Para os Romanos, o mais importante não era a questão patrimonial, em si. A preocupação principal era a continuidade da família. O herdeiro iria não apenas gerir o patrimônio, como também dar continuidade ao culto familiar, perpetuando o nome e honrando os antepassados.

A herança ficava para o filho mais velho, o primogênito do sexo masculino. A mulher não recebia a herança. Era o filho homem e o mais velho que normalmente herdava, pois se supunha que teria melhores condições de dar continuidade à família.

A preocupação dos romanos com a preservação do culto familiar influenciou uma série de institutos, como a adoção e o testamento. A adoção assumiu um importante papel para a continuidade da família. De fato, no passado o objetivo principal da adoção era dar um filho a uma família que não tinha filhos, bem diferente de hoje, que visa dar uma família a uma criança. Uma das piores coisas que poderia acontecer com uma família era não ter alguém que desse

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