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Caso Concreto 01 - História do Direito Brasileiro

Por:   •  25/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  844 Palavras (4 Páginas)  •  310 Visualizações

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a) Quem defendeu a tese usada pelos adeptos da Common law e quem defendeu a tese usada pelos adeptos da Civil law? Por quê?

O sistema jurídico do Common law tem como característica principal o reconhecimento dos costumes de um determinado povo como normas a serem seguidas pelos tribunais. Consequentemente as decisões reiteradas no mesmo sentido geram jurisprudência as quais são utilizadas como fundamentação nas novas ações futuras e geram assim Direito. As doutrinas divergem em relação a gênese do direito nesse sistema, há quem defenda que o direito é meramente declarado, ou seja, trata-se somente de uma exteriorização dos costumes já praticados naquele povo, ao passo que outra corrente assegura que o direito é criado pelos juízes, ressaltando-se que é obrigatório o respeito pelos precedentes. Apesar dos costumes serem utilizados para embasar o direito desde antiguidade, somente na Idade Média é possível detectar a aplicabilidade mais aproximada como a atual, mantendo a obediência aos precedentes. Percebe-se que por ser um sistema intimamente ligado ao costume e cultura do povo, o Common law pode ser influenciado pelo clamor social. O sistema jurídico do Common law é adotado atualmente em diversos países pelo mundo, principalmente aqueles que herdaram as tradições jurídicas da Inglaterra, tais como o Reino Unido, maior parte dos Estados Unidos e do Canadá e as ex-colônias do Império Britânico.

De origem romana, surgiu o interesse cada vez mais crescente de escrever e sistematizar os costumes, sem, contudo, desprezar os elementos consuetudinário. Dessa forma, estabeleceu-se o sistema jurídico conhecido como Civil law, que tem como característica primordial a fundamentação nas normas escritas. A gênese desse sistema data dos períodos da Revolução Francesa que combatia o Absolutismo e dessa forma a sociedade objetivava impedir o retorno do absolutismo, limitando o poder estatal através de normas legais, que de forma indubitável, não permitem interpretações tendenciosas. No Civil law os juízes devem ater-se ao que está na norma positivada, dessa forma obtém-se a segurança jurídica indispensável nas decisões jurídicas, já que minimiza as capacidades de interpretação do juiz, reforçando-se o princípio da Igualdade a qual foi uma das bandeiras da Revolução Francesa. Contrapondo-se ao sistema Common law em que o juiz tem um poder normativo claro, no sistema romano-germânico as leis devidamente positivadas os juízes não possuem mais o poder de criar ou alterar normas, devendo meramente aplica-las, concedendo certa flexibilidade interpretativa desde que não se altere o texto normativo. O Civil law tem uma abrangência mundial muito ampla, abarcando toda a América Latina, toda a Europa Continental, de quase toda a Ásia e cerca de Metade da África.

A principal distinção entre os sistemas apresentados está no fato dos juízes não estarem vinculados às decisões jurisprudenciais, nem mesmo de tribunais superiores a ele. Um exemplo visto na Justiça brasileira é o Superior Tribunal de Justiça que apesar de gerar jurisprudências para que haja uniformidade na aplicação das leis federais nos diversos estados não gera efeito vinculador.

b) Por que se usa a denominação “sistema romano-germânico”?

        A denominação romano-germânico deve-se principalmente pela sua origem histórica. O direito romano pode ser divido em três períodos: o primeiro que se inicia durante o renascimento dos estudos do direito nas universidades romanas, por volta dos séculos XII e XIII d.C.; posteriormente tal doutrina ganha destaque e influência sobre diferentes direitos nacionais e o último no século XVIII com a Escola do Direito Natural. Entretanto, todo esse legado teve origem num período muito mais antigo, ainda na época do Império Romano. As invasões promovidas pelos povos bárbaros, em especial os germanos, que ocorreram durante os séculos IV e V d.C. levaram à queda do Império. Posteriormente as populações romanizadas e os bárbaros passaram a coabitar e ocorreu miscigenação entre grupos éticos e o reforço sobre costumes locais, consequentemente ocorreu um desuso do direito escrito e uma decadência da própria ideia de Direito.

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