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Caso concreto

Por:   •  5/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.790 Palavras (16 Páginas)  •  233 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO II

PROF. MÁRCIO ALAN MENEZES MOREIRA

TEMA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

  1. CONCEITO: é a obrigação legal que lhe é imposta, de ressarcir os danos causados a terceiros por suas atividades.

RESSARCIMENTO (ATO ILÍCITOS) X INDENIZAÇÃO (ATO LÍCITO) – A DIFERENÇA RESULTA DO EMPREGO DO DANO EM SENTIDO LATO OU ESTRITO.

Segundo MInozzi:

DANO É A DIMINUIÇÃO OU SUBTRAÇÃO DE UM BEM JURÍDICO. – SENTIDO LATO

DANO É O DETERIORAMENTO OU DIMINUIÇÃO DO PATRIMONIO DO TERCEIRO, POR CONTA DE UM FATO INJUSTO – CONTRÁRIO AO DIREITO. – SENTIDO ESTRITO.

RESSARCIMENTO: DECORRE DE UM PROCEDIMENTO CONTRÁRIO AO DIREITO; VIOLAÇÃO DE UMA REGRA PRECEDENTE (DANO CONTRATUAL) OU DE UMA NORMA JURÍDICA (DANO EXTRACONTRATUAL).

INDENIZAÇÃO: DECORRE DA DIMINUIÇÃO DE SEUS BENS JURÍDICOS, EM PROVEITO ALHEIO, SEM QUE NA ORIGEM OCORRA UM ATO CONTRÁRIO AO DIREITO.

Há 3 regras importantes quanto a responsabilidade civil do Estado:

  1. Hoje, no Brasil e no mundo, o Estado é pessoa jurídica e como pessoa jurídica, ele é pessoa responsável.
  2. A responsabilidade civil sempre busca maior proteção da vítima. Toda a evolução da responsabilidade é proteger a vítima. Na dúvida, proteja a vítima.

A responsabilidade civil do Estado não segue os mesmos parâmetros da responsabilidade civil do direito privado, porque toda atuação estatal é feita de forma impositiva.

        Tipos de responsabilidade: penal, civil e administrativa.

Dano moral, estético e material. Indenização é a sanção pelo dano.

  1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA:

Em uma primeira etapa, a irresponsabilidade era o paradigma. A responsabilidade pecuniária seria um entrave à execução dos serviços da Administração.

Na segunda fase, a questão é colocada sob o pano de fundo do Direito Civil. Na terceira fase, formam-se as teorias afetas ao Direito Público.

  1. Teoria da Irresponsabilidade

Em síntese, defendia-se:

  1. O Estado exige obediência dos súditos pelo bem dos mesmos, de tal ato não pode advir qualquer responsabilidade.
  2. O Estado só é representado pelo chefe do Governo, não sendo cabível ressarcir dos de seus funcionários.
  3. O Estado só tem culpa quanto à indicação do funcionário, quando ele for manifestadamente indigno ou incapaz.
  4.  O fundamento é a soberania do Estado, que o coloca acima do súdito, não podendo ter responsabilidade com este.
  5. O Estado impõe o direito, não podendo ser violador do mesmo direito.
  6. Os atos dos funcionários devem ser atribuídos diretamente aos funcionários e não ao Estado.
  7. Pelo princípio da separação de poderes, admitir a responsabilidade do Estado era uma censura aos seus atos.

Historicamente, esta teoria predominou na época do Estado Absoluto. The King can do no wrong;  L´Etat C´est moi.

  1. TEORIA CIVILISTA

Na segunda fase de evolução histórica, adotou-se a responsabilidade por fato de terceiro (representado; mandante). Distinguia-se entre atos de gestão e atos de império.

O Estado desempenhava duas funções: a) as funções essenciais, de manter a ordem constitucional e jurídica; b) e as funções facultativas ou contingentes, não são essenciais, mas são realizadas para satisfazer as necessidades sociais.

Quando realiza as funções essenciais o faz como soberano, sem responsabilidade alguma. Quando realiza as funções contigentes, o faz como gestor do interesse coletivo. Nesse caso, seus funcionários respondem se agirem com culpa. Se resultar dano da conduta sem culpa, não há responsabilidade alguma.

  1. CONCEPÇÃO PUBLICISTA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A partir da teoria do órgão (Gierke) some a noção de relação representante/representado, estabelecendo que o Estado tem apenas uma vontade, é uma só pessoa.

Nesse caso, admite-se que o Estado e o particular tem uma relação desigual, não sendo justo manter a prevalência da teoria da culpa.

O dever de indenizar surge independente da culpa. É o nascimento da Teoria da Responsabilidade Objetiva.

  1. HISTÓRICO NO DIREITO BRASILEIRO

Previsão expressa na CF/1891 – art. 82; Lei 221 de 1894. Codigo Civil de 1916 – art. 15; CF/1934 – art. 171; CF/1946 – ART. 194; CF/1967 – ART. 105; EC/69 – ART. 107; CF/88 – ART. 37, §6º.

Nos primeiros tempos da organização do Estado tivemos a Teoria da Irresponsabilidade do Estado. Nesse contexto político valia a teoria da irresponsabilidade porque quem ditava o certo e o errado era o monarca, e ele jamais admitiria que errou, ou aceitaria conceder qualquer indenização (“The king can do no wrong”).

Teoria da responsabilidade subjetiva: no Brasil, a teoria subjetiva foi aplicada a partir do Código Civil de 1916. Quais são os elementos necessários para que o Estado responda aplicando esta teoria? A responsabilidade subjetiva só pune conduta ilícita. Não se admite a aplicação da responsabilidade subjetiva para condutas lícitas. ATOS DE IMPÉRIO E ATOS DE GESTÃO.

Os elementos para se falar em responsabilidade aqui são 4: conduta + dano + nexo causal + elemento subjetivo (culpa ou dolo).

Teoria da culpa do serviço ou da culpa anônima basta demonstrar que o serviço não foi prestado, foi prestado de forma ineficiente ou de forma atrasada.

Teoria da responsabilidade objetiva: no Brasil a responsabilidade objetiva é aplicada desde a Constituição de 1946. – art. 194.

Quais são os elementos para caracterizar esta responsabilidade, para definir a responsabilidade objetiva? São 3: Conduta, Dano e Nexo Causal. A responsabilidade objetiva não precisa de culpa/dolo.

A teoria do risco integral não admite excludentes. O Estado deve pagar e ponto. Já pela teoria do risco administrativo é possível excludente de responsabilidade, ou seja, é possível a exclusão dessa responsabilidade. 

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