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Caso concreto

Por:   •  7/10/2015  •  Projeto de pesquisa  •  451 Palavras (2 Páginas)  •  327 Visualizações

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Penal 1

Especial x Geral: se diferenciam pelos elementos especializantes.

Portanto não há características em relação ao penamento.

Lei especial pode ser ou + ou – grave que a geral.

A pena pode se dar em abstrato, não há necessidade de um caso concreto

Subsidialidade: soldado de reserva

+ grave: norma primaria                         - grave: norma subsidiaria

Exemplo, artigo 132 do

Conduta delituosa                                 Conflito aparente de normas

                                    Princípios

1º não há características em relação ao apenamento

                                             +grave

Lei especial pode ser  

                                             - grave

2º a comparação se dá em abstrato

Classificação delitos:

=Comum = não é preciso uma qualidade especial do agente. ( furto, roubo, homicídio)

=Próprio = Necessário uma qualidade específica do agente.        

=Simples = Norma tutela com 1 único bem jurídico. ( furto, homicídio, ameaça)

=Complexo = norma recebe = 1 bem jurídico. (roubo, latrocínio)

=Resultado: modificação do mundo exterior, provocado pelo agente.

-Crime material: delito que se consuma no momento da produção do resultado.

-Crime formal: delito que se consuma independente da produção do resultado. ( se o resultado existir é mero exaurimento

OBS: outros nomes do crime formal: tipo penal incongruente, tipo penal consumação antecipada.

-Crime de mera conduta: jamais terá resultado ( violação de homicídio).

=Crime instantâneo: se consuma em determinado momento.( um tiro)

 =Permanente: consumação = prolongando no tempo. (seqüestro)

=Instantâneos de efeitos permanentes: crime instantâneo de efeito permanente( um tiro e a pessoa morrer, ou ficar sequelado irreversivelmente.

 = Crime vago ou vagabundo: crime em que o sujeito passivo não tem personalidade jurídica.( ato obsceno)

= Crime principal: roubo, furto, latrocínio

= crime acessório: receptação , art. 180, CP.( não existiria sem o principal)

= crime omissivo: se consuma com a omissão do agente.

=crime comissivo: se consuma com a ação

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