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Caso de Psicologia - Violência Psicológica

Por:   •  6/6/2018  •  Relatório de pesquisa  •  2.465 Palavras (10 Páginas)  •  162 Visualizações

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Caso 4

Alunos: Amanda Dantas

Bárbarah Litza

Lígia Marinho

Stefany Paulo

Ana Rúbia

Hugo Tavares

Introdução

O trabalho a seguir refere-se aos relatos de violência psicológica dentro de um Distrito Sanitário, ocorrido entre uma coordenadora que possuía sentimento de orgulho ferido, nutrindo algum desagrado em relação a funcionária por acontecimentos ocorridos fora do ambiente de trabalho, antes da contratação da mesma. Agredida por diversas formas morais, fora transferida para todas as unidades de saúde pertencentes ao seu Distrito. Perseguida e inferiorizada pela sua superior, desencadeou diversos problemas e traumas psicológicos na vítima, ela sofreu por perseguição, abuso de autoridade, exclusão, inferioridade e entre outras agressões. A falta de respeito da coordenadora com a funcionária prejudicou sua ética e moral trabalhista, assim promovendo um processo administrativo contra a funcionária por motivos relevantes e exonerando a mesma de suas funções dentro do Distrito. Por fim, foi considerado caso de improbidade administrativa e abuso de poder dentro do Distrito Sanitário pela coordenadora, por ser um órgão público.

  • Fenômeno Psicológico do caso:

De acordo com o texto podemos perceber relatos de assédio moral, um relato de violência psicológica, ligada ao fenômeno psicológico disfuncional.

  • Caraterísticas do Fenômeno Psicológico:
  • Humilhação em público:
  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00576201314703005 0000576-77.2013.5.03.0147 (TRT-3)
  • Data de publicação: 11/11/2013
  • Ementa: ASSÉDIO MORAL. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO NO AMBIENTE DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A responsabilidade por danos morais decorre da proteção a direito da personalidade, inerente, pois, a toda pessoa humana. Trata-se de aspecto de ordem interna do ser humano, cuja violação é capaz de afetar seu estado psicológico, seja pela dor, sentimento de humilhação ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da sua honra subjetiva ou objetiva. A perseguição promovida por superior do empregado é incompatível não só com a valorização do trabalho como com a promoção dos altos valores da dignidade da pessoa humana, princípios exaltados na Carta Magna.

  • Tristeza:
  • Pela falta de credibilidade que teve dentro do Distrito e a forma como foi tratada diante dos seus colegas de trabalho.
  • Insatisfação:
  • Por não conseguir rever a situação pela qual estava passando pelos meios legais, junto a responsável pelo RH do Distrito
  • Desesperança:
  • Crer que nunca acabará o seu tormento com todos os abusos que sofria
  • Ansiedade:
  • Esperar que seu tormento acabe depressa, criando uma crise compulsiva alimentícia involuntária por conta dos abusos sofridos. Engordou 20kg durante 2 anos de trabalho.
  • Depressão:
  • A junção da crise de ansiedade, insatisfação do seu trabalho, tristeza e desesperança desencadeou a depressão da funcionária por sucessivas agressões morais que sofrem em seu ambiente de trabalho.
  •  Revolta:
  • Revoltou-se com o sistema que a impedia de se defender dos assédios morais que sofria, sofrendo assim um processo administrativo que a fez ser exonerada de seu cargo sem provas contundentes
  • Perseguição:
  • TRT-9 - 1271520077905 PR 12715-2007-7-9-0-5 (TRT-9)

Data de publicação: 14/10/2008

Ementa: TRT-PR-14-10-2008 DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO E PERSEGUIÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO - ENVIO DO RECLAMANTE PARA TRABALHAR EM LOCAL REMOTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. O fato de ser deslocado para um posto de trabalho mais remoto, por si só, não enseja indenização por danos morais, na medida em que o Reclamante mantinha um contrato de trabalho com o Reclamado, colocando-se, portanto, à disposição deste para exercer suas funções em qualquer dos locais de suas dependências, onde se fizesse necessário.

  • Violação dos Direitos Civis:
  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 01863200810003001 0186300-77.2008.5.03.0100 (TRT-3)

Data de publicação: 01/02/2010

Ementa: ASSÉDIO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O direito à indenização por danos morais requer a configuração do efetivo dano, da conduta antijurídica do agente, do nexo causal entre o dano e o ato ilícito e da culpa do agente. Tratando-se de pedido de indenização por danos morais fundamentado na alegação da prática de assédio moral por parte do empregador, importante ressaltar algumas observações sobre o que pode ser considerado como assédio moral. A jurisprudência tem entendido que o assédio moral é a reiterada perseguição a alguém, devendo haver por parte do empregador o ânimo de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si próprio e seus pares, fazendo diminuir a autoestima do mesmo. Trata-se, em verdade, de uma conduta do empregador direcionada a um indivíduo. A doutrina conceitua o assédio moral nos seguintes termos: "(...). Juridicamente, pode ser considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, não-sexual e não-racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento. Mais sinteticamente, o assédio moral constitui, segundo o projeto de lei francês, depositado no Senado em Paris no dia 21 de dezembro de 2000 (hoje já transformado em lei), 'um assédio pela degradação deliberada das condições de trabalho'. (...). Nesse sentido, o assédio pode ser também visto através do ângulo do abuso de direito do empregador de exercer seu poder diretivo ou disciplinar. Porque é sob o manto do exercício normal de suas prerrogativas patronais, que o assédio se manifesta mais frequentemente. Nessas hipóteses, as medidas empregadas têm por único objetivo deteriorar, intencionalmente, as condições em que o trabalhador desenvolve seu trabalho (...). A obrigação de executar o contrato de trabalho de boa-fé pode, contudo, vir em auxílio do trabalhador, já que se impõe a ambas as partes ligadas por uma relação de trabalho (...)." (Juíza Martha Halfeld...)

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