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Casos Concretos

Por:   •  10/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.156 Palavras (5 Páginas)  •  73 Visualizações

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HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

Hermenêutica X Interpretação:

Hermenêutica e interpretação são termos sinônimos? Não, são distintos.

1) Interpretar: é revelar o sentido e fixar o alcance da norma jurídica. Quando se interpreta quer saber o significado da norma e o âmbito de incidência da norma.

2) Hermenêutica: é a ciência ou a arte que fornece os critérios e elementos para interpretação. O que se vê são os critério que se devem utilizar para interpretar a Constituição.

Métodos  e Princípios  Interpretação da Constituição

Porque a Constituição possui métodos e princípios  próprios de interpretação:

As primeiras Constituições escritas surgiram no final do século XVIII, com as Revoluções Liberais. Até o final do século XVIII, as Constituições eras consuetudinárias.

Desde o surgimento das primeiras Constituições escritas até meadas do século XX (= ou – 1950) durante todo esse período, a Constituição era interpretada pelo mesmo método tradicional de interpretação das leis.

Somente em 1995 foram criados, especialmente na Alemanha, métodos específicos para interpretar a Constituição.

Razões porque a interpretação da Constituição exige métodos próprios:

1) Ideologia ou pré-compreensão do intérprete: em qualquer interpretação a visão de mundo de quem interpreta acaba influenciando, e no direito constitucional, isso fica ainda mais forte, porque ela é bastante aberta, essa abertura dá margem a várias interpretações diferentes. Isso ficou claro na ADI 3510 (pesquisa com células-tronco embrionárias). O intérprete deveria ser o mais imparcial possível, mas isso dificilmente se consegue.

2) Os direitos fundamentais se exteriorizam, sobretudo, através de princípios: isso aumenta a dificuldade de interpretação. Ex.: duração razoável do processo. São normas abertas que comportam a inclusão de determinado conteúdos.

3) Variedade tanto do objeto da Constituição quanto da eficácia de suas normas: no direito, em geral (em seus vários ramos), tratam de determinado assunto, a Constituição não. Além do objeto específico do direito constitucional, a Constituição trata do conteúdo de todos os outros ramos do direito. O intérprete tem que dar um sentido harmônico para essas normas, isso é muito difícil.

A) Método jurídico ou hermenêutico clássico (Ernest Forsthoff)

Elementos tradicionais utilizados na interpretação das leis (Savigny):

  1. Gramatical ou literal: o texto da norma funciona como o início da interpretação e um limite para a interpretação;
  2. Histórico: analisa o contexto no qual a norma foi criado e adapta-se esse contexto ao mundo atual;
  3. Lógico: os princípios da lógica formal devem orientar a interpretação, por exemplo, o princípio da não contradição;
  4. Sistemático: este elemento estará presente em vários métodos e em vários princípios interpretativos. Por ele, se a norma faz parte de um sistema ela deve ser interpretada de acordo (em conjunto) com as demais normas que compõem o sistema, e não isoladamente.

O método é chamado de hermenêutico clássico porque se utiliza dos elementos clássicos de interpretação.

É um método sistemático.

Crítica feita a esse método: quando Savigny desenvolveu esses elementos ele o fez pensando exclusivamente no direito privado, ele não considerou as peculiaridades do direito público. O problema é que para o direito privado eles são suficientes, para o direito público não. Os elementos são insuficientes para dar conta da interpretação constitucional.

B) Método científico-espiritual ou valorativo ou sociológico (Rudolf Smend): 


C) método tópico problemático (Theodor Viehweg): 

        Ex: aborto em anacefalia – ADPF 54. Existem vários argumentos sobre o tema.

        Críticas:

a) a interpretação deve partir da norma para o problema e não do problema para a norma.

b) casuísmo ilimitado (cada caso será decidido de uma forma diferente a depender do julgador – o que gera insegurança jurídica).

c) pouca importância dada a jurisprudência (que é mais um argumento ao lado dos demais, inclusive, da própria norma positiva – daí porque é antipositivista).

        Segundo Canotilho existe um caráter unitário dos métodos, ou seja, todos eles são válidos no auxilio a interpretação das normas. Assim, a utilidade deste método é complementação de lacunas é comprovação dos resultados obtidos através de outros métodos.

D) método hermenêutico concretizador (Konrad Hesse): 

        Existem três elementos básicos neste método:

a) problema a ser resolvido;

b) norma a ser concretizada;

c) a compreensão prévia do interprete (do problema e da norma). Fornecida pela teoria geral da Constituição.

E) método normativo estruturante (Friedrich Müller): 

F) método concretista da constituição aberta (Peter Häberle): 

        


Postulados Normativos de Interpretação:

São denominados pela maioria da doutrina de princípios, mas a nomenclatura aqui utilizada se dá com base na distinção feita por Humberto Ávila:

- Regras: atribuem determinadas competência ou condutas;

- Princípios: estabelecem fins a serem buscados;

- Postulados normativos: são normas que estabelecem um dever de 2º grau consistente em estabelecer a estrutura de aplicação de outras normas. Ou seja, estabelecem como as outras normas deverão ser interpretadas.

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