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Casos Concretos Empresarial

Por:   •  8/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.824 Palavras (8 Páginas)  •  432 Visualizações

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Antônio emitiu uma nota promissória em favor de Bernardo, que circulou.. Não, pois as obrigações são autônomas. Não merece ser acolhida a defesa apresentada, tendo em vista que ao lançar sua assinatura no título o endossante vincula sua obrigação de pagar como garantidor, sendo que as obrigações são autônomas e independentes. Principio da autonomia; aplicáveis a espécie os princípios da autonomia , em que cada obrigação é autônoma com relação as demais , independentemente da situação do obrigado e o da inoponibilidade das exceções pessoais, cuja relação pessoal com qualquer dos obrigados não pode ser alegada como defesa ( art. 7 e 17 LUG  57663/1966).

Ao receber uma letra de câmbio por endosso, Augusto exigiu de Bernardo um avalista, mesmo a letra já aceita.. Por ter sido aval em branco, o avalista se responsabilizará pelo sacador, e por tal razão, será o devedor principal. (ART. 31, III, LUG) , Sim, no art. 897 do CC/02 tal aval é nulo, entretanto predomina o disposto no art. 30 da LUG, que permite o aval parcial. É possível para letra de câmbio, pois se trata de título regido por lei especial (dec. 57.663/66) e não se aplica o art. 897, paragrafo único do Código Civil ( lei geral).

Augusto compareceu a uma revendedora de automóveis com o objetivo de adquirir veículo com pagamento à vista... Ao visar o cheque o banco sacado deve fazer reserva na conta corrente  do seu respectivo, cujo numerário ficará retido para pagamento.  Não exonera nenhum dos obrigados da cambial, justamente por falta de dispositivo legal.

Augusto comprou de Bernardo um apartamento no valor de R$ 200.000,00.. Sim, é possível uma vez que Augusto é devedor de Bernardo, que é devedor da mesma quantia de Cardoso. Assim, ao sacar uma letra cambio, envolverá a Augusto como sacado no pagamento e dará garantia a Cardoso. Pois se aquele não aceitar ou não pagar a letra, Bernardo como sacador garante o pagamento, com base no art. 9 da LUG. R: requisitos art.1 e 2 da LUG.

Augusto e Bernardo, em virtude de dívida contraída por aquele em favor deste, resolveram..  Os títulos de créditos tem a características principais que são negociabilidade, orabilidade e executoriedade enquanto os títulos representativos das demais obrigações ( carnê, cartão de credito, contrato, confissão de credito e etc....)não tem estas características. Porque o devedor somente poderá pagar a divida àquele que o apresentar o titulo (cartula), mesmo que saiba quem é o credor originário, sob o risco de ter que pagar duas vezes.

Augusto é titular de conta corrente conjunta com sua esposa, Bruna, e emitiu um cheque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de uma clínica médica.. Não haverá implicação alguma, por força do art. 2, II da lei n° 7357/85 e ainda, a súmula 387 STF, Impossível a cobrança em face de Bruna, uma vez que fere o principio da literalidade, o que acarretará ilegitimidade passiva.

Augusto emite uma letra de câmbio em face de Bernardo e a favor de Cardoso, que a endossa.. Não há impedimento algum, o titulo nominal passa a ser ao portador e, posteriormente, voltar a ser nominal, mediante a cadeia de endosso nas modalidades em preto ou em branco. Os obrigados serão Augusto (sacador), Bernardo (caso aceite), Cardoso (Tomador - endossante), Danilo (endossante), Eduardo (endossante) e Karine (endossante). (Obs p/ lei 8.088/90 – art. 19, proíbe endosso em branco- ao portador-) O Principal efeito do endosso em preto é fazer com que o titulo fique nominal e, caso o portador queira transferi-lo, obrigatoriamente deverá  faze-lo por endosso.

Augusto emitiu uma letra de câmbio no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) contra Bernardo e em favor de seu credor Cardoso, que endossou a cambial.. O aceite parcial é autorizado pela LUG, ART.26, 2 no caso em tela aceite limitativo/ modificativo. O aceite parcial gera vencimento antecipado. Na realidade, o portador, fica com a faculdade de acionar o sacador , antes do vencimento, ou o aceitante na data estipulada o valor aceitado.

Augusto emitiu uma nota promissória em favor de Bernardo, em 30.04.2006, sem constar a data para pagamento. Em 28.02.2007.. A nota promissória tornou-se à vista por não conter data de vencimento (art.76 ,I, LUG). Assim, o título à vista deve ser apresentado em até um ano da sua emissão (art. 77 c/c art. 34 LUG) e, após essa data é que começa a correr o prazo prescricional (art. 77 c/c art. 70, I, LUG), por aplicação do art.78, da LUG.

Augusto, empresário do ramos de peças de automóveis, emitiu duplicata em face de seu Bernardo, pessoa física que comprou uma peça para uso próprio. .. Na duplicata de venda, o aceite é obrigatório, salvo nos casos do art. 8, da lei 5474/68. Deverá ser procedente, tendo em vista que a duplicata é um titulo de credito causal e uma das causas previstas em lei para sua emissão é a compra e venda mercantil, aquela realizada para revenda com intuito lucrativo, que não ocorreu no caso em tela

Augusto, portador de Letra de Câmbio, apresentou o título para aceite do sacado Bernardo, que não aceitou, sob alegação de não possuir relação alguma com o sacador.. Sim, procede em virtude de que o aceite não é ato obrigatório e o sacado se obriga na letra apenas pelo aceite (ART.28 LUG). O sacado não precisa apresentar qualquer justificativa legal para a falta de aceite. O coobrigado que paga o título sub-roga - se nos direitos do credor e pode cobrar, em ação de regresso, dos obrigados anteriores, pelo que libera os posteriores. ART. 50 LUG.

Em um contrato de comissão, após inúmeras vendas realizadas pelo Comissário, este percebeu que recebeu valor de repasse a menor do que o percentual.. Pelo art. 701 CC ,a remuneração será fixada de acordo com os usos correte do local mediante assentamento realizado pela junta  Comercial. Nos termos do art. 698 CC, por esta clausula ( DEL CREDERE), responderá o comissário solidariamente com as pessoas que contratar em nome do comitente

                   

                     Oriente o credor de um contrato de alienação fiduciária em garantia uma vez que não foram pagas várias prestações... Medida cautelar de busca e apreensão, visando a imediata recuperação do bem alienado fiduciariamente e, em seguida, a ação principal de cobrança de crédito.

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