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Centro de Formação de Condutores Caldas Novas de Pires

Por:   •  26/10/2022  •  Resenha  •  2.766 Palavras (12 Páginas)  •  73 Visualizações

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Excelentíssima Senhora Doutora Juíza De Direito Do Juizado Especial Cível Do Foro Da Comarca De Pires Do Rio – Go

Procedimento da Lei nº 9.099/95

Promovente:                Centro de Formação de Condutores Caldas Novas de Pires do Rio LTDA – ME.

Promovido:                 Franchesco Anselmo Gonçalves.

                                CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CALDAS NOVAS DE PIRES DO RIO LTDA - ME, nome fantasia – CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CALDAS NOVAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.111.982/0001-02, com novo endereço a Rua Cel. João Rincon, nº 47, Centro, CEP 75.200-000, neste ato, representada por seu sócio proprietário o Sr. CARMÉLIO HUMBERTO ALVES, brasileiro, casado, instrutor, portador da Carteira de Identidade RG nº 4.613.065 - SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 533.192.906-06, residente e domiciliado a Rua Eudoxio Mamede, nº 96, Nossa Senhora de Lourdes, Pires do Rio – GO, CEP 75.200-000 (Docs. em anexo), por intermédio de seu advogado e bastante procurador, com endereço profissional situado a Rua Darci Vargas, nº 01, Centro, Pires do Rio – GO (Doc. em anexo), vem, mui respeitosamente à digna presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE COBRANÇA

em desfavor de FRANCHESCO ANSELMO GONÇALVES, brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG nº 5488570, inscrito no CPF/MF sob o nº 078.122.846-89, residente e domiciliado na Avenida A, Q. 33, L. 01 – B, S/N, Parque Santana, Pires do Rio – GO, CEP 75.200-000 (Docs. em anexo), pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I – PRELIMINARMENTE

1.1– Do Enunciado nº 135/FONAJE

                                Vale ressaltar o não cumprimento do Enunciado 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), pois diferente de tal Enunciado, é o entendimento atual e unânime da ínclita Turma Julgadora Recursal Cível e Criminal da 9º Região Judicial de Catalão, in verso:

Autos nº 5194169.58.2015.8.09.0127

Recurso Inominado

Comarca de Pires do Rio-GO

Recorrente: SONEL TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA-ME (A TECILAR).

Recorrido(a): Maria Aparecida da Silva.

EMENTA: RECURSO INOMINADO. MICROEMPRESA. AÇÃO DE COBRANÇA. ENUNCIADO Nº 135/FONAJE. Em que pese o teor do Enunciado nº 135/FONAJE, não deve ser motivo para impedir o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais a exigência do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, pois não cumpre ao Judiciário o papel de fiscal tributário.

ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Turma Julgadora Recursal da 9ª Região Judicial do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.

Votaram, acompanhando o Relator, os Juízes de Direito Dr. MarcusVinícius Ayres Barreto e o Dr. João Corrêa de Azevedo Neto.

Catalão-GO, 11 de dezembro de 2015.

André Luiz Novaes Miguel

Juiz – Presidente/Relator

Marcus Vinícius Ayres Barreto

Juiz Membro

João Corrêa de Azevedo Neto

Juiz Membro

                                Diante do acima exposto, resta evidente, do enunciado supracitado assim como expressa previsão legal que as microempresas e empresas de pequeno porte possuem legitimidade ativa para propor ação perante o Juizado Especial, o que ora requer seja reconhecido por esse D. Juízo.

II – DOS FATOS

                                O Promovido com intuito de obter sua Carteira Nacional de Habilitação fez a matrícula junto a Promovente (Doc. em anexo) para poder participar das aulas práticas de direção veicular, para a categoria “AB”, que são obrigatórias para adquirir a Permissão para Dirigir.

                                Neste ato foi realizado um contrato de prestação de serviços e gerados 05 (cinco) boletos para o pagamento, com os valores referentes aos serviços realizados em prol do Promovido, todos com valor unitário de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) tendo como prazo para pagamento, respectivamente as datas de: 08/09/2014, 08/10/2014, 08/11/2014, 08/12/2014 e 08/01/2015.

                                Importante salientar que o contrato inicial consistia na aplicação de 20 (vinte) aulas práticas de direção automotiva, e 20 (vinte) aulas de direção de motocicleta.

        

                                Ocorre que, lamentavelmente o Promovido acabou quedando-se inerte quanto ao seu dever legal, deixando de efetuar o pagamento, gerando a renegociação da dívida vencida. Porém, do mesmo modo, em 16/02/2015, o Promovido descumpriu  o acordo ora firmado entre eles, ocasionando graves prejuízos à Promovente.

                                Convém destacar que apesar de ter ciência do valor que ainda lhe carece o pagamento, não se dignou a entrar em contato ou buscar o estabelecimento da Promovente, para regularizar a pendência, esclarecer, justificar o atraso, ao passo que de algumas tentativas de contato no número de telefone em questão, informado pelo próprio Promovido, sequer se presta a ocasião, pois inexiste um retorno.

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