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Comentário de lei no 9.882, de 3 de dezembro de1999

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Por:   •  4/4/2014  •  Resenha  •  868 Palavras (4 Páginas)  •  367 Visualizações

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.

Mensagem de Veto

Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de

descumprimento de preceito fundamental, nos termos

do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o

Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental,

resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo

federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

II – (VETADO)

Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

II - (VETADO)

§ 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a

propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da

República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu

ingresso em juízo.

§ 2o (VETADO)

Art. 3o A petição inicial deverá conter:

I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

II - a indicação do ato questionado;

III - a prova da violação do preceito fundamental;

IV - o pedido, com suas especificações;

V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a

aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será

apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários

para comprovar a impugnação.

Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de

argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei

ou for inepta.

§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver

qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá

deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso,

poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

§ 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem

como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco

dias.

§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o

andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que

apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental,

salvo se decorrentes da coisa julgada. (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

§ 4o (VETADO)

Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades

responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.

§ 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a

argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão

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