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A lei sobre a regulamentação, a separação, a organização e a administração da justiça e serviços relacionados ou auxiliares no estado do Rio Grande do Norte

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Por:   •  12/6/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.367 Palavras (6 Páginas)  •  914 Visualizações

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LIVRO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1o. Esta Lei regula a divisão, a organização e a administração da Justiça e dos serviços que lhe são conexos ou auxiliares no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2o. O exercício das funções judiciais compete, exclusivamente, aos Juízes e Tribunais reconhecidos por esta Lei, nos limites das respectivas jurisdições.

Art. 3o. Os Juízes devem negar aplicação, nos casos concretos, às leis que entenderem manifestamente inconstitucionais, sendo, entretanto, da competência privativa do Plenário do Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta dos seus membros, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público estadual ou municipal em face da Constituição do Estado.

Art. 4o. Para garantir o cumprimento e a execução dos seus atos e decisões, os Juízes e o Tribunal de Justiça requisitarão das demais autoridades o auxílio da força pública ou outros meios necessários àqueles fins, respeitadas as Constituições Federal e Estadual.

Parágrafo único. Essas requisições devem ser prontamente atendidas, sob pena de responsabilidade, sem que assista às autoridades a que sejam dirigidas ou a seus executores a faculdade de apreciar os fundamentos ou a justiça da decisão ou do ato a ser executado ou cumprido.

LIVRO II

Da Divisão Judiciária

Art. 5o. O território do Estado, para fins de administração da Justiça, divide-se em Comarcas, Termos e Distritos Judiciários.

Parágrafo único. No foro militar, o Estado constitui uma só circunscrição com sede na Capital.

Art. 6o. A Comarca abrange o território de um ou mais Termos, e cada um destes o de um ou mais Distritos.

Parágrafo único. A criação de Município ou Distrito administrativo não implica em criação automática de Termo ou Distrito Judiciário.

Art. 7o. Para a criação de Comarca é necessário que a localidade preencha os seguintes requisitos:

I - seja sede de Município;

II - possua:

a) população mínima de 10.000 habitantes, comprovada por documento expedido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

b) mais de 4.000 eleitores inscritos, comprovado esse número por certidão da Justiça Eleitoral;

c) condições materiais indispensáveis ao funcionamento dos serviços da Justiça, tais como instalações para o Foro, cadeia pública e residência para o Juiz;

d) movimento forense, no ano anterior, de pelo menos cinqüenta feitos de qualquer natureza, com exceção da matéria de registros públicos.

Art. 8o. Criada uma Comarca, o Tribunal de Justiça, no prazo de trinta dias, designa a data de sua instalação, que é presidida pelo respectivo Juiz de Direito.

§ 1o. Se a nova Comarca ainda não estiver provida, presidirá o ato o titular da Comarca à qual pertencia o Termo desmembrado.

§ 2o. No ato da instalação, será lavrada ata no protocolo das audiências, comunicando-se imediatamente às autoridades locais, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa, aos Secretários de Estado da Segurança Pública e de Interior, Justiça e Cidadania e ao Procurador Geral de Justiça.

Art. 9o. As Comarcas compreendem os Termos e Distritos e são classificadas em primeira, segunda e terceira entrâncias, conforme relação anexa a esta Lei.

LIVRO III

Da Organização Judiciária

TTÍTULO I

Dos Órgãos do Poder Judiciário

Art. 10. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Tribunal de Justiça;

II - o Tribunal do Júri;

III - os Juízes de Direito;

IV - a Justiça Militar;

V - os Juizados Especiais;

VI - a Justiça de Paz.

Art. 11. Outros órgãos do Poder Judiciário podem ser criados por Lei, mediante proposta do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125 da Constituição Federal.

CAPÍTULO I

Do Tribunal de Justiça

SEÇÃO I

Da Composição e do Funcionamento

Art. 12. O Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário Estadual, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de quinze Desembargadores.

Art. 13. Ao Tribunal de Justiça é devido o tratamento de Egrégio Tribunal, e aos Desembargadores, o título Excelência, sendo presidido por um de seus membros e cabendo a dois outros exercerem as funções de Vice-Presidente e Corregedor de Justiça.

§ 1o. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça são eleitos em votação secreta, pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, na forma prevista no seu Regimento Interno, para um mandato de dois anos, vedada a reeleição.

§ 2o. Concorrerão à eleição para os cargos referidos no parágrafo anterior os Desembargadores mais antigos em número igual ao dos cargos, não figurando entre os elegíveis os que tiverem exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente do Tribunal, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade, sendo obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 3o. A vacância dos cargos referidos neste artigo, no curso do biênio, assim como os do Conselho da Magistratura, importa na eleição do sucessor, dentro de dez dias, para completar

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