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Competência: Conceito e natureza jurídica

Por:   •  27/5/2018  •  Resenha  •  1.234 Palavras (5 Páginas)  •  365 Visualizações

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Processo Civil I

Aula 1:

  • Competência: conceito e natureza jurídica

  1. Conceito: “são os limites legítimos de exercício da jurisdição.”  

Conceito completo por HUMBERTO DALLA ->

“ Embora seja corrente a concepção de competência como medida de jurisdição, sendo a função jurisdicional una e indivisível, afigura-se mais apropriado referir-se ao instituto como os limites em que cada órgão jurisdicional exerce, de forma legitima, tal função conferida ao Estado.”

  1. Competência é uma forma de estruturação/divisão sobre determinados temas.

  •  Jurisdição Internacional:
  1. Exclusiva -> só pode ser resolvida no território nacional, isto é, somente os juízes nacionais tem competência para processar e julgar certos temas (onde se predomina os  bens imóveis situados no Brasil). Art. 23 concomitante com o art. 964 NCPC
  1. Imóveis
  2. Inventários
  3. Divorcio
  1. Concorrente -> pode ser resolvida tanto no Brasil, quanto em outro Estado soberano, prevalecendo a decisão que primeiro for aceita por um dos dois Estados (qualquer tema excetuando-se os bens imóveis situados no Brasil). Arts. 22 e 23 NCPC
  1. Situações:
  1. Réu mora no Brasil;
  2. Sentença deve ser cumprida no Brasil;
  3. Ato ou fato do processo no Brasil;
  4. Alimentos :
  1. Credor ou devedor mora no brasil;
  2. Vinculo econômico no brasil.
  1. Consumo (consumidor deve morar no brasil);
  2. Partes escolherem o Brasil como foro no contrato.
  1. Não gera litispendência, isto é, pode ser ajuizada ação nos dois países ao mesmo tempo, enquanto quando há litispendência apenas uma seguira enquanto a outra será extinta.
  • Cooperação Internacional:
  1. Conceito: “pode ser entendida como um modo formal de solicitar a outro país alguma medida judicial, investigativa ou administrativa necessária para um caso concreto em andamento. A efetividade da justiça, dentro de um cenário de intensificação das relações entre as nações e seus povos, seja no âmbito comercial, migratório ou informacional, demanda cada vez mais um Estado proativo e colaborativo. As relações jurídicas não se processam mais unicamente dentro de um só Estado Soberano, pelo contrário, é necessário cooperar e pedir a cooperação de outros Estados para que se satisfaçam as pretensões por justiça do indivíduo e da sociedade”.
  1. Observações que devem ser feitas (art. 26):
  1. Devido processo legal;
  2. Igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros;
  3. Publicidade processual;
  4. Autoridade central;
  5. Espontaneidade na transmissão de informações.

§1º- pode ser realizado por reciprocidade;

§2º- não é exigida reciprocidade para homologação de sentença;

§3º - não será admitido pratica de atos que sejam incompatíveis com normas fundamentais que regem o Brasil;

§4º - o Ministério da Justiça será autoridade central, quando não houver autoridade especifica.

  1. Objeto (art. 27):

  1. Citação, intimação e notificação (judicial e extrajudicial);
  2. Colheita de provas
  3. Homologação e cumprimento de decisão;
  4. Concessão de medida judicial de urgência;
  5. Assistência jurídica internacional;
  6. Qualquer outra medida não proibida pela lei brasileira.
  1. Medidas:
  1. Auxilio-direto :
  1. Não decorre de autoridade jurisdicional, sujeita a homologação;
  2. Trata-se de obtenção e prestação de informação sobre ordenamento jurídico, processo administrativo e judicial (findo ou em curso);
  3. Colheita de prova ( salvo se medida for adotada no em processo, em curso no estrangeiro, porém de competência exclusiva de autoridade judicial brasileira);
  4. Qualquer outra medida não proibida no brasil.
  1. Carta Rogatória:
  1. Cabível para cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e estrangeiro, para pratica de diligencias do art. 30;
  2. Deve constituir decisão a ser executada no brasil;
  3. Procedimento realizado no STJ, regulado por seu regimento interno e art. 960;
  4. Pode ser ativa (partir do brasil) ou passiva (cumprida no brasil) art. 37;
  5. Pode ser recusada art. 39.

Regras de cooperação internacional:

  • Pode ser classificada como exclusiva e concorrente;
  • Absoluta e relativa;
  • Direta e indireta.

Absoluta e relativa:

  1. Absoluta é inderrogável pelas partes a escolha da competência;
  2. Relativa : esta na disponibilidade das partes para a escolha do estado.

Direta e indireta:

  1. Indireta: é a que está prevista no NCPC;
  2. Direta: diz respeito dobre eficácia de decisões no exterior no Brasil.

Aula 2:

  • Competência interna:

“é atribuída a cada órgão jurisdicional por intermédio da aplicação de quatro espécies de critérios, que podemos denominar de ‘critérios de estabelecimento da competência jurisdicional’. Referimo-nos, assim, às competências de natureza

  1. material,
  2. funcional,
  3. territorial e
  4. em razão do valor.

 As duas primeiras espécies de competência são chamadas de ‘absolutas’, e as duas restantes são denominadas ‘relativas’.”

Só haverá a perpertuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), se a ação for ajuizada no juízo competente.

A determinação do órgão jurisdicional é realizada a partir dos elementos da demanda e do processo in status assertionis (analise da demanda proposta e processo efetivamente instaurado).

  1. Critérios
  1. Territorial (ratione loci)
  1. Determinada porção do terrirório;
  1. Domicilio do réu;
  2. Fixada por critérios determinados em lei.

Distinção doutrinaria acerca desse critério;

  1. Geral: obedece regra  actor sequitur forum rei.
  1. No tocante a ações pessoais e reais;
  2. Ações imobiliárias (local do imóvel)
  3. Arts. 46 e 47.

Essas regras são relativas, pois podem facilmente afastadas por fenômenos clássicos de modificação de competência, como:

  1. Conexão;
  2. Continência;
  3. Eleição de foro;
  4. Inercia da parte.

Obs: não pode haver escolha no caso da parte final do § 1º do art. 47, pois a competência é absoluta.

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