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Conceito de Direito do Trabalho

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Por:   •  27/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.979 Palavras (24 Páginas)  •  160 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO 06-08-2014/quarta-feira

Provas: A2 dia 26/09

A3 dia 28/11

Mauricio Godinho Delgado - Direito do Trabalho

Alice de Barros Monteiro – Desatualizado (comparar)

Américo Pla Rodrigues Livro de Princípios

Conceito de Direito do Trabalho

É o complexo de princípios e regras e institutos jurídicos, que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando também os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços em especial através de suas associações coletivas.

Relação de Trabalho: não é igual a relação de emprego, pode não ter assinatura em carteira. Ex. Prestadores de serviços, etc.

Relação de emprego: sempre com carteira assinada.

CLT art. 89 ao 93. Fala sobre os Interesses individuais e coletivos.

Princípio da Proteção ao trabalhador

Este princípio está caracterizado pela intensa intervenção estatal nas relações entre empregado e empregador o que limita e muito a autonomia da vontade das partes.

Princípio da Proteção

• Princípio In Dubio pro operario

Este princípio, corolário ao princípio da proteção ao trabalhador, caracteriza-se pelo fato de que o intérprete do direito ao defrontar-se com duas interpretações possíveis deverá optar pela mais favorável ao empregado, desde que não afronte a nítida manifestação do legislador e nem se trate de matéria probatória (direito processual), portanto quando ocorre dúvidas em relação a qual dispositivo legal aplicar, deve-se aplicar aquele que seja mais favorável ao empregado.

• Princípio da norma mais favorável

Caracteriza-se por ser um princípio, em virtude do qual, independente da sua hierarquização na escala das normas jurídicas aplicar-se-á que for mais favorável ao trabalhador. Assim, havendo razoável interpretação de duas normas, deve-se optar por aquela que for mais vantajosa.

• Princípio da condição mais benéfica

Este princípio determina a prevalência das condições mais vantajosas ao empregado ajustadas no contrato de trabalho, no regulamento da empresa ou em norma coletiva, mesmo que sobrevenha a norma jurídica imperativa e que determine menor proteção, uma vez que se aplica a teoria do direito adquirido (art. 5º inc. 36 CF)

Direito do Trabalho -------------------------------------------- 13-08-2014

Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos

Também é conhecido como princípio da indisponibilidade ou inderrogabilidade, caracterizando-se pelo fato de que os empregados não poderão renunciar aos direitos trabalhistas que lhe são inerentes. Caso eles renunciem, os atos praticados serão considerados nulos de pleno direito, ou seja, independente de manifestação judicial.

Art. 9º CLT ler Diálogo das Fontes

Princípio da Primazia da Realidade

Trata-se de um princípio geral do direito do trabalho que prioriza a verdade real diante da verdade formal. Assim, entre os documentos que disponham sobre a relação de emprego e o modo efetivo como, concretamente os fatos ocorreram devem-se reconhecer estes em detrimento daqueles.

( A realidade de fato sobrepõe o que venha a estar escrito, documentado em caso de um processo trabalhista onde os fatos em registro sejam diferentes da realidade de fato).

Relação de Emprego e Relação de Trabalho

A relação de emprego é uma das modalidades específicas da relação de trabalho juridicamente configuradas. CLT art. 3º

Relação de trabalho é toda relação jurídica na qual o objeto contratado será a prestação de um trabalho humano independente de existir subordinação ou contra prestação salarial entre as partes.

Art. 7º CF.

Na relação de emprego o trabalho deverá ser prestado pessoalmente (pessoalidade) por uma pessoa física, à uma pessoa física ou jurídica, de maneira subordinada, sendo os riscos do negócio inteiramente assumidos pelo empregador. Art. 3º CLT

Requisitos da relação de emprego

1- Trabalho prestado por pessoa natural ou física

2- Pessoalidade (só a pessoa contratada deverá executar o serviço contratado).

3- Subordinação Jurídica

4- Onerosidade

6- Não Eventualidade

Caracteriza-se pelo modo permanente, não eventual, não esporádico, habitual, com que o trabalho é prestado.

Súmula 386 TST

Direito do Trabalho ------------------------------------------- 20-08-2014 quarta-feira

ALTERIDADE

É importante ressaltar que a alteridade é considerada requisito da relação de emprego, uma vez que os riscos do negócio são do empregador o que deverá pagar os salários de seus empregados mesmo no caso de insucesso empresarial.

A Súmula 386 TST

Relação de Trabalho

Trabalho Eventual

É aquele em que a pessoa física presta serviços ocasionalmente sem relação de emprego, a uma pessoa física ou jurídica, com subordinação de curta duração. Portanto, as normas da CLT não se aplicam a ele.

Trabalho Avulso

É aquele prestado por uma pessoa física sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural,a diversas empresas, sendo sindicalizado ou não, com interferência obrigatória do sindicato profissional ou do órgão gestor de mão de obra. Lei 8630/93 (portos).

Direito

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