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Concessão de Aposentadoria

Por:   •  1/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.593 Palavras (7 Páginas)  •  154 Visualizações

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Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da __ª Vara Federal – Seção Judiciária de Minas Gerais – Belo Horizonte.      

     

MÁRIO PRETERIDO, brasileiro, casado, administrador, portador do RG n° 111.222, inscrito no CPF nº 001.002.003-04, CTPS n° 999.888-7, PIS n° 135.791.135-07, residente e domiciliado à Rua Piauí, n° 29, bairro Santa Efigênia/Belo Horizonte – MG., vem respeitosamente perante V. Exa., por seu procurador abaixo assinado, conforme procuração em anexo, propor AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, autarquia federal, com agência nessa cidade localizada na Avenida Afonso Pena, n° 1.000 Belo Horizonte/MG, com fulcro no art. 201, §7º, I da C.F., c/c art. 52 a 56 da Lei 8.213/91, art. 56 a 63 do Decreto 3.048/99 e art.222 a 233 da Instrução Normativa INSS/PRES N° 45 DE 06 de agosto de 2010, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

        

        O requerente é segurado da Previdência Social, de acordo com a legislação vigente, conforme artigo 9°, I, alínea “a”, do Decreto 3.048/99, contando atualmente com 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, conforme comprovam as cópias de sua CTPS e cálculo em anexo.

        Após ter cumprido o lapso temporal exigido pela legislação para obtenção da Aposentadoria, o autor a requereu administrativamente junto ao INSS no dia 29/06/2015, recebendo seu requerimento o protocolo de n° 001.100. Todavia, seu pedido foi indeferido sob o argumento de o mesmo não possuía tempo de contribuição necessário, conforme comprova a cópia da certidão anexa, não reconhecendo o INSS o período de 03 (três) anos laborados na empresa denominada Tornearia Imperial Ltda, no período de janeiro de 1978 a janeiro de 1981.

Em suas alegações a Autarquia, ré na presente ação, afirma haver rasura na anotação do contrato de trabalho com a Empresa Tornearia Imperial Ltda., não podendo computar o período de três anos alegados. Assim, não estariam completos os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, exigidos por lei, para aposentadoria por tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, ao benefício.

Desse modo, é a presente ação, um instrumento legal, necessário, para que sejam utilizados os melhores entendimentos para conceder ao Autor a sua aposentadoria por tempo de contribuição.

II – DO DIREITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Estabelece a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 201, § 7º:

 “É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, no termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos se mulher.”

Portanto, da simples leitura do texto constitucional, se percebe que o requisito fundamental, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é ter o período de contribuição suficiente, seja para a aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou proporcional, desde que preenchidos os seus requisitos adicionais ou peculiares a cada tipo de benefício. Percebe-se, assim, que o autor faz juz ao benefício previdenciário, por preencher os requisitos necessários para sua obtenção.

        

        O Decreto 3.048/99 em seu art.19 estabelece que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS referentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor de prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salário de contribuição, podendo, inclusive, suprir as anotações, porventura, não incluídas na CTPS. Não sendo este, portanto, o único meio de prova exigido para se comprovar o tempo de contribuição.

Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

Assim sendo, é inaceitável a desconsideração do tempo de contribuição efetivamente anotado na CTPS do autor, por motivo de rasura ocasionada pelos anos de uso, sendo que tal informação pode ser confrontada pelo próprio réu INSS juntamente ao banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, mantido pelo mesmo, no qual constam as informações relativas ao período trabalhado pelo autor na empresa denominada Tornearia Imperial Ltda, que é objeto de questionamento pelo réu.

        Apesar de haver rasura na CTPS referente ao contrato de trabalho firmado entre Mário Preterido e Tornearia Imperial Ltda, seu tempo de serviço na Empresa poderá ser provado cabalmente pelos documentos que instruem os autos, como livro de ponto, cópia da rescisão contratual, contracheques, cópia do contrato, depósito do FGTS, todos anexos. Será confirmado, ainda, por depoimentos de testemunhas, que Roberto Preterido trabalhou de Janeiro de 1978 a Janeiro de 1981 na Tornearia Imperial Ltda, como auxiliar de escritório.

Ademais, o que merece ser observado é o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma, ou seja, o que o trabalhador efetivamente realizou e não mera formalidade contida na CTPS ou no contrato de trabalho. Assim, por uma simples rasura ou formalidade na CTPS o direito do trabalhador não poderá ser negligenciado.

Confirmando o entendimento acima exposto, é este o posicionamento da Jurisprudência pacificada no Tribunal Regional Federal da Primeira Região:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RASURA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. FALSIDADE NÃO COMPROVADA. ILEGIBILIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS.

1. Em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial, consoante orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte (EIAC 1999.01.00.090074-6/MG, Relator Des. Fed. Amílcar Machado, DJ 24.11.2003).

2. A simples alegação de rasura ou ausência de autenticação no contrato de trabalho não é bastante para infirmar a idoneidade da CTPS apresentada, já que não se tem notícia de existência de incidente de falsidade buscando desconstituí-la, pelo que deve ser aceita como prova. Precedente do TRF - 1ª Região.

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