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A lei da gravidez e do parto e licença-paternidade e aposentadoria

Artigo: A lei da gravidez e do parto e licença-paternidade e aposentadoria. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/9/2013  •  Artigo  •  362 Palavras (2 Páginas)  •  528 Visualizações

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Foi publicada no DOU de 26 de julho de 2012 a lei que garante aos Conselheiros Tutelares remuneração e direitos trabalhistas básicos. Os membros dos conselhos tutelares agora terão direito a salário, férias anuais remuneradas com adicional de um terço, gratificação natalina (13º salário), licenças maternidade e paternidade e cobertura previdenciária.

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo responsável pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes. É composto por cinco membros, escolhidos pela sociedade para mandatos de três anos e cada prefeitura tem liberdade para decidir se seus conselheiros terão ou não salário.

A lei publicada (Lei 12.696/2012) ampliou também o mandato dos conselheiros para quatro anos, com direito a recondução (mediante novo processo de escolha), além de vincular o conselho à administração pública local. Ademais, a lei orçamentária municipal ou distrital deverá prever os recursos para o pagamento da remuneração e para a formação continuada dos conselheiros

Leia abaixo o texto da nova lei:

LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012.

Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR)

“Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

I – cobertura previdenciária;

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III – licença-maternidade;

IV – licença-paternidade;

V – gratificação natalina.

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