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Condições da ação

Por:   •  30/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.974 Palavras (8 Páginas)  •  155 Visualizações

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AULA 05

PLURALIDADE DE PARTES

PLT 452 – PÁGINAS 125-171

SANTOS, Moacir Amaral – Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 27ed – V. 2. São Paulo: Saraiva, 2010, páginas 01-57

- Na maioria dos casos existem apenas um autor e um réu em uma relação processual, contudo, há casos em que ocorre a presença de mais de um réu, ou mais de um autor, ou mais de um réu e autor, é o que chamamos de litisconsórcio.

- O que justifica o acúmulo subjetivo é o direito material disputado, que deve tocar a mais de um titular ou obrigado.

  • CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO

1. Ativo ou passivo

Será ativo quando existirem duas ou mais pessoas como autores no processo. Ou seja, há pluralidade de partes no polo ativo do processo.

Será passivo quando existirem duas ou mais pessoas como réus no processo. Ou seja, há pluralidade de partes no polo passivo do processo.

2. Inicial ou ulterior

Será inicial quando a fixação do polo listiconsorcial (mais de um autor e/ou réu) se dá na petição inicial do processo.

Será ulterior quando a fixação do polo litisconsorcial se dá após o início do processo, por meio de uma situação invocada na defesa, por imposição do juízo nos casos de listiconsórcio necessário ou, ainda, por situação que ocorram no curso do processo e acarretem a imposição de mais de um autor e/ou réu.

3. Necessário ou facultativo

Necessário

Facultativo

- é indispensável;

- Só pode ajuizar a ação se intentada pró ou contra duas ou mais pessoas em razão da natureza da relação jurídico material envolvida – artigo 47CPC[1].

-Exemplo: Direitos reais imobiliários, que independentemente do regime, marido e mulher devem figurar no processo. – artigo 10CPC[2]

- Contudo, o litisconsórcio não se refere apenas aos casos previstos em lei, sendo também necessário o litisconsórcio em razão da natureza da relação jurídica.

Exemplo: Ação de dissolução de sociedade em que figuram diversos sócios, a ação deve ser ajuizada contra todos os sócios.

- Nos casos de litisconsórcio necessário, se o autor não fizer a identificação das diversas partes, o juiz determinará que tal medida seja realizada.

- A formação depende da vontade das partes, desse que incida um dos casos previstos no artigo 46 CPC.[3]

- Exemplo: Caso de devedores solidários, em que os dois devem e, pela solidariedade você pode escolher de quem cobrar ou cobrar de ambos, ou seja, você não é obrigado a ajuizar a ação contra os dois, mas se quiser poderá fazer, dependerá da sua vontade.

- Exemplo2: Motorista de empresa de ônibus que causa acidente, a ação de indenização pode ser ajuizada apenas contra a empresa ou, contra ambos, será opção do autor.

3. Simples e unitário

Simples

Unitário

O litisconsórcio se estabelece porque a demanda não pode deixar de ser movida contra várias pessoas, seja por força de lei ou pela natureza jurídica da relação.

A decisão pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.

O litisconsórcio se estabelece pela exigência de que a decisão proferida no processo seja uniforme para todos os litisconsortes.

Como regra o necessário é uniforme, mas nem todo o uniforme é necessário.

Exemplo: Ação de acionista para anulação de deliberação de assembleia, é litisconsórcio facultativo, mas é do tipo unitário, em razão da necessidade de que não hajam decisões conflitantes, uma determinando a anulação e outra não.

  • VÍNCULO LITISCONSORCIAL

- O vínculo litisconsorcial se dá pela cumulação subjetiva de vários sujeitos no processo, em razão da determinação legal, necessidade em razão da natureza da relação jurídica ou ainda, em razão da possibilidade de pluralidade de partes em razão da natureza da relação jurídica.

- Nos termos do artigo 48 do CPC[4]os litisconsortes são considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos e, por isso, os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os demais.

- Contudo, no litisconsórcio unitário, dada a necessidade de decisão única no processo, os atos benéficos alcançam todos os litisconsortes, mas os ator e omissões prejudiciais, não.

- Quanta as provas produzidas atingirem a busca pela verdade material serão comungada por todos, em razão de que a prova é do juízo, perfectibilizando-se no princípio da comunhão da prova.

- O recurso de um litisconsorte aproveita  aos demais, apenas no caso de listisconsorte unitário.

- Quanto a confissão, por expressa previsão legal, a mesma não prejudica os demais litisconsortes.

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

- As atividades das partes são marcadas em ataques e contra-ataques, visando à providencia jurisdicional pretendida.

- As partes buscam no processo o provimento jurisdicional, que se dá através da sentença, a qual determina a lei entre as partes, a qual somente influenciará nas partes presentes na demanda, não influenciando a terceiros.

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